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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Nova Prata · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005954-29.2025.8.21.0058/RS EXEQUENTE: AF SERVICOS CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A): CATIA MARSILIO AMPESE (OAB RS119720) ADVOGADO(A): JOVANA SOTTILI (OAB RS104163) ADVOGADO(A): TAINARA ALICIA DUZ BINDA (OAB RS131823) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual a parte credora, por meio de petição do evento 84, PET1, requereu a homologação da desistência da penhora e da restrição judicial incidentes sobre o veículo Fiat Palio Weekend Adventure Dualogic, placa IQC2E20, que havia sido incluído no evento 62, RENAJUD1. A parte exequente informou que tomou conhecimento de que o referido automóvel não se encontra mais sob a posse e propriedade do devedor. O bem foi alienado para a terceira adquirente, Cristieli Cencena da Silva, em 08 de abril de 2024, data que antecede o ajuizamento da ação de cobrança de origem, distribuída em 14 de março de 2025. Na mesma oportunidade, a credora noticiou o recebimento de pagamento parcial no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ocorrido em 27 de agosto de 2026, solicitando o prosseguimento da execução pelo saldo devedor remanescente de R$ 7.480,56 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos). Posteriormente, em 31 de agosto de 2026, indicou novo contato telefônico do devedor para comunicações futuras. II- FUNDAMENTAÇÃO A análise dos elementos constantes no processo confirma a necessidade de acolhimento integral do pedido formulado pela parte credora. De início, verifica-se que o credor detém a livre disponibilidade sobre as medidas executivas que promove para a satisfação de seu crédito. O artigo 775 do Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou apenas de medidas executivas específicas que entender ineficazes ou juridicamente inviáveis. Desse modo, a manifestação expressa de desistência em relação à constrição do veículo automotor deve ser acolhida. Ademais, os documentos trazidos ao processo comprovam que o veículo Fiat Palio Weekend Adventure, placa IQC2E20, foi alienado a terceira pessoa em 08 de abril de 2024, mediante a outorga de procuração com poderes específicos de alienação e a correspondente transmissão da posse direta. O artigo 1.267 do Código Civil estabelece que a propriedade das coisas móveis se transfere de forma efetiva pela tradição, a qual ocorreu muito antes do ajuizamento do processo de conhecimento e do registro da restrição via sistema Renajud no evento 62, RENAJUD1. Assim, impõe-se a imediata liberação do veículo no sistema Renajud, acolhendo-se a desistência manifestada. No que tange aos pagamentos, a parte exequente confirmou o recebimento parcial da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data de 27 de agosto de 2026. Esse montante deve ser abatido do valor total sob execução, restando consolidado o saldo devedor remanescente de R$ 7.480,56 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos) para as próximas etapas processuais, sem que isso configure novação ou extinção da obrigação principal. Por fim, no que se refere ao prosseguimento dos atos de comunicação processual, deve ser registrado no sistema EPROC o novo número de telefone indicado pela parte credora para contato direto com o executado, viabilizando maior celeridade na tramitação deste cumprimento de sentença. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido de desistência apresentado pela parte exequente e delibero o seguinte: a) HOMOLOGO a desistência da penhora e de todas as medidas constritivas incidentes sobre o veículo Fiat Palio Weekend Adventure Dualogic, placa IQC2E20, Renavam 00164686827; b) DETERMINO que a Secretaria promova a imediata e integral retirada de qualquer restrição de transferência, licenciamento ou penhora inserida via sistema Renajud sobre o referido veículo no evento 62, RENAJUD1; c) HOMOLOGO o abatimento do pagamento parcial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) realizado em 27 de agosto de 2026, declarando que a execução deve prosseguir pelo saldo devedor remanescente de R$ 7.480,56 (sete mil quatrocentos e oitenta reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até aquela data; d) DETERMINO o cadastramento no sistema do novo contato telefônico do devedor Alex Trentim, sob o número (55) 992247939, indicado pela exequente; e) intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 dias, outros bens passíveis de penhora pertencentes à executada.
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