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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005953-47.2021.8.21.0070/RS EXEQUENTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): THIAGO LUIZ FERNANDES ACQUARONE (OAB RJ202603) ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA KASAKEWITCH CAETANO VIANNA (OAB RJ064585) EXECUTADO: PLASMA PAVIMENTADORA E CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): NUBIA VALERIANO PIRES (OAB RS078069) ADVOGADO(A): EDVALDO CAVEDON (OAB RS089990) ADVOGADO(A): ANDREZA GARCIA DA ROCHA (OAB RS111751) DESPACHO/DECISÃO A petição da executada, juntada ao evento 256, PET1, trata-se de pedido de reconsideração da decisão proferida no evento 239, que indeferiu a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. Como se sabe, o pedido de “reconsideração” não tem amparo legal, nem fomento jurídico e nem suporte fático, não podendo ser admitido por não ser a via processual adequada para manifestar irresignação. Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada. Em que pese a prática reiterada dos "pedidos de reconsideração", à ausência de previsão legal expressa, não há como apreciá-los como sucedâneo recursal, cabendo, como cabe, à parte, querendo impugnar a decisão, valer-se do recurso previsto em lei. Nesse sentido: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. NÃO REALIZAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PEDIDO DE GRATUIDADE NÃO AMPARADO POR NOVOS DOCUMENTOS DEMONSTRANDO INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. APELO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 70081658254, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em: 18-12-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DECISÃO PROFERIDA EM REGIME DE PLANTÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70067900795, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 28/01/2016) . Não obstante, ainda que se examine a pretensão, não há elementos que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. A executada sustenta que o extrato bancário ora juntado demonstraria que a constrição atingiu a totalidade dos valores existentes na conta mantida junto ao Nubank e que o numerário seria destinado ao custeio ordinário de suas atividades empresariais. O documento, contudo, não é suficiente para demonstrar a alegada impenhorabilidade. Com efeito, o extrato bancário referente ao período de maio a agosto de 2026 demonstra movimentação financeira expressiva na conta, em montante superior a R$ 2.523.838,99. Tais dados, embora evidenciem movimentação financeira relevante, não permitem concluir que o valor de R$ 236.507,87 constrito correspondia a recursos vinculados ao pagamento de obrigações indispensáveis da empresa, tampouco que constituía seu único recurso para o cumprimento de tais obrigações (evento 256, EXTR2). A circunstância de o bloqueio ter atingido o saldo disponível na conta, por si só, também não conduz à impenhorabilidade. A proteção excepcional de valores pertencentes à pessoa jurídica exige demonstração de que a constrição compromete a continuidade da atividade empresarial, não bastando a alegação genérica de que o numerário seria utilizado para o custeio da empresa. No caso, embora a executada mencione possíveis consequências decorrentes da manutenção da constrição, tais como atraso salarial, interrupção de serviços e agravamento da situação financeira, não demonstrou concretamente que os valores bloqueados estavam destinados ao pagamento de obrigações determinadas, nem que a manutenção da penhora acarretará a inviabilização de suas atividades. Ademais, a própria movimentação bancária apresentada revela fluxo financeiro significativo no período analisado, não sendo possível, a partir do documento, estabelecer correspondência entre o saldo constrito e as despesas indicadas pela executada, tampouco concluir que a indisponibilidade do valor bloqueado importará no inadimplemento das obrigações mencionadas. Diante do exposto, MANTENHO a decisão retro. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
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