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Tribunal
TRF3
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Federal de Sorocaba · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005952-76.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: EDEILSON SERGIO SOLA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESUEL MARTINS DE OLIVEIRA - SP454170 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SOROCABA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que foi proferida decisão liminar determinando que a autoridade impetrada cumprisse integralmente a decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, consubstanciada no Acórdão nº 8ªJR/6556/2025, nos exatos termos em que julgado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. O INSS informou que o recurso administrativo nº 44236.527185/2024-92 foi encaminhado ao CRPS após a interposição, pela autarquia, de recurso especial/incidente, razão pela qual estaria aguardando manifestação daquele órgão para prosseguimento. Sobreveio manifestação da parte impetrante, sustentando, em síntese, que o incidente de revisão em trâmite perante o CRPS não possui efeito suspensivo sobre a decisão administrativa, requerendo o reconhecimento dessa circunstância, a determinação de imediato e integral cumprimento do Acórdão nº 6556/2025, com a implantação do benefício de aposentadoria nº 210.977.200-4, bem como a fixação de multa cominatória pelo descumprimento da decisão liminar. É o necessário. Decido. A controvérsia, neste momento processual, cinge-se à verificação do cumprimento da decisão liminar anteriormente proferida. Conforme expressamente consignado na decisão de ID 562728142, foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar que a autoridade impetrada cumprisse integralmente a decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, consubstanciada no Acórdão nº 8ªJR/6556/2025, nos exatos termos em que julgado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. A informação posteriormente apresentada pelo INSS, entretanto, não evidencia o cumprimento da determinação judicial. Ao contrário, limita-se a noticiar a interposição de recurso especial/incidente administrativo e o encaminhamento do feito ao CRPS, afirmando que aguarda manifestação daquele órgão para prosseguimento. Tal circunstância, por si só, não autoriza o descumprimento ou a suspensão da eficácia da ordem judicial vigente. Com efeito, enquanto não houver decisão judicial posterior suspendendo, modificando ou revogando a tutela anteriormente deferida, subsiste o dever de seu integral cumprimento, não podendo a autoridade administrativa, unilateralmente, deixar de implementá-la sob o fundamento da existência de procedimento administrativo superveniente. Ademais, conforme alegado pela parte impetrante, o art. 116, § 6º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026, prevê que o incidente de revisão não possui efeito suspensivo. Assim, a mera instauração ou tramitação de incidente administrativo não constitui fundamento suficiente para impedir o cumprimento da decisão administrativa cuja implementação foi expressamente determinada por este Juízo. Importa destacar, ainda, que a ordem liminar não determinou que o INSS apenas promovesse o regular andamento do processo administrativo, mas sim que cumprisse integralmente o Acórdão nº 8ªJR/6556/2025, nos termos em que julgado. A alegação de que o processo foi encaminhado novamente ao CRPS não se confunde, portanto, com o efetivo cumprimento da determinação judicial. Verificado, assim, que a ordem judicial permanece eficaz e que não foi demonstrado o seu integral cumprimento, impõe-se a adoção de providência apta a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 77, IV, do CPC, constitui dever das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais e não criar embaraços à sua efetivação. O § 2º do mesmo dispositivo prevê a aplicação de multa àquele que descumprir os deveres previstos nos incisos IV e VI, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Ademais, o art. 536, § 1º, do CPC autoriza o Juízo a determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a imposição de multa, ao passo que o art. 537 do CPC permite a adoção de multa cominatória como instrumento de coerção para o cumprimento da ordem judicial. No caso, a conduta omissiva do INSS, persistente mesmo após ser intimado, evidencia a necessidade de nova determinação, agora acompanhada de medida coercitiva concreta, apta a assegurar a efetividade da ordem judicial. A persistência injustificada no descumprimento de decisão judicial, após regular intimação, também poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do CPC, sujeitando o responsável às sanções previstas no referido dispositivo. Assim, considerando o reiterado descumprimento e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, DETERMINO: a) o imediato cumprimento da medida liminar, devendo o INSS promover, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, o integral cumprimento da decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, consubstanciada no Acórdão nº 8ªJR/6556/2025, nos exatos termos em que julgado; b) deverá o INSS comprovar nos autos o efetivo cumprimento da determinação no mesmo prazo; c) em caso de novo descumprimento, fica desde já fixada multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada período de 5 (cinco) dias de atraso, a contar do término do prazo estabelecido no item “a”, sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC; d) fica o INSS igualmente advertido de que a persistência injustificada no descumprimento da ordem judicial, após regularmente intimado, poderá ensejar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais medidas cabíveis. Ressalto que a presente determinação decorre do reiterado descumprimento de ordem judicial anteriormente proferida, não se justificando nova dilação de prazo ou a necessidade de nova provocação da parte impetrante para que seja observado comando judicial já regularmente estabelecido. Intime-se o INSS, com urgência, inclusive por meio de sua Procuradoria, para imediato cumprimento. Após, com a comprovação do cumprimento, tornem os autos conclusos. Cópia desta decisão servirá como ofício de intimação. Cumpra-se.