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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005952-72.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANDREIA CRISTINA PAIXAO Endereço: Rua Perci de Carvalho, 679, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Nome: SERGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Perci de Carvalho, 679, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA - GO26838 REQUERIDO (A): Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conj 805, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA PAIXÃO e SÉRGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA em face de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., todos devidamente qualificados. Alegam os requerentes que, em 28/11/2025, adquiriram da requerida passagens aéreas de ida e volta, mediante a reserva nº 1101-800-400, pelo valor total de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), para o trecho Guarulhos/SP–Kinshasa, na República Democrática do Congo, com embarque previsto para 12/06/2026 e retorno em 26/06/2026. Sustentam que também contrataram o denominado “Bilhete Flexível”, no valor total de R$ 700,22 (setecentos reais e vinte e dois centavos), e que, após a aquisição, diante de informações acerca da situação política, sanitária e de saúde da República Democrática do Congo, decidiram não realizar a viagem. Afirmam que solicitaram o cancelamento da contratação em 02/12/2025, quatro dias após a aquisição das passagens, tendo realizado diversos contatos posteriores com a requerida, inclusive por telefone e correio eletrônico, sem, contudo, obter a restituição dos valores pagos. Postulam, assim, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 5.930,28 (cinco mil novecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), como quantia atualizada, bem como ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada requerente. Devidamente citada, a requerida, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria exclusivamente como intermediadora da contratação, não sendo responsável pela execução do transporte aéreo. No mérito, defendeu a regularidade da negativa de restituição, sustentando a incidência das regras próprias do transporte aéreo e, especialmente, do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Aduziu, ainda, que os termos da contratação preveem prazo para desistência sem ônus e que o “Bilhete Flexível” adquirido pelos requerentes não asseguraria o reembolso do seu próprio valor, mas apenas a possibilidade de alteração de data e/ou horário, observadas as condições contratuais. A requerida também sustentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, afirmando que não praticou ato ilícito e que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero dissabor decorrente de relação contratual. Ao final, requereu a extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. De início, a requerida suscita a aplicação da Convenção de Montreal como limitadora da responsabilidade civil. No entanto, no presente caso, a demanda também versa sobre danos morais, os quais não são abrangidos pelos limites indenizatórios previstos no tratado internacional. O STJ entendeu, em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, pela inaplicabilidade da Convenção de Montreal quando se trata de reparação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1 .842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2 . O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos morais - R$ 8 .000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Dessa forma, no caso concreto, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao passageiro o direito à reparação integral dos danos sofridos. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O fato da requerida atuar como intermediadora não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhe, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros. A teoria do risco do empreendimento justifica a responsabilidade solidária, pois a prestação de serviços não foi concluída conforme o esperado pelo consumidor. Razão pela qual, REJEITO tal preliminar. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 3º. No que se refere à presente demanda, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise do direito dos requerentes ao cancelamento da contratação e à restituição dos valores pagos, diante da alegação de que o pedido foi formulado quatro dias após a aquisição realizada por meio eletrônico, bem como à apuração da ocorrência de dano moral indenizável. Deste modo, no mérito, vislumbra-se razão parcial à parte requerente. Inicialmente, é incontroverso que os requerentes adquiriram, por intermédio da plataforma disponibilizada pela requerida, passagens aéreas para viagem internacional, tendo efetuado o pagamento de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) (ID nº 95494058). Também não se discute que o transporte não chegou a ser utilizado, uma vez que os requerentes solicitaram o cancelamento da contratação antes da data prevista para o embarque. A controvérsia, portanto, não diz respeito a eventual falha na execução do transporte aéreo. O serviço de transporte sequer chegou a ser prestado aos requerentes. A questão submetida à apreciação judicial está relacionada à contratação realizada à distância e à conduta da requerida diante do pedido de cancelamento formulado pelos consumidores antes da utilização do serviço. Nesse contexto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, assegurando-se a devolução dos valores pagos. A finalidade da norma é conferir ao consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial período para reflexão, considerando que, nessa modalidade de contratação, não dispõe das mesmas condições de avaliação existentes em uma contratação presencial. No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam que a aquisição ocorreu em 28/11/2025, enquanto o pedido de cancelamento foi formulado em 02/12/2025, isto é, 04 (quatro) dias após a contratação. Desse modo, considerando a aplicação do prazo previsto no art. 49 do CDC, a manifestação dos consumidores ocorreu dentro do período legal de reflexão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA “ON LINE” DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO EM 7 DIAS . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-PR 00174149620248160018 Maringá, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2025) Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1000541-90.2024 .8.11.0002. Recorrente: JESSICA FREITAS BARBOSA . Recorrido: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator.: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 23 A 26/08/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) . EMENTA RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS – PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – PRAZO DE 07 (SETE) DIAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10005419020248110002, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) A requerida, contudo, sustenta que deveria prevalecer o prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/2016. De fato, a referida resolução estabelece, para a desistência do serviço de transporte aéreo, a restituição integral do valor pago quando a solicitação é realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da compra, desde que a aquisição tenha ocorrido com antecedência igual ou superior a sete dias da data do embarque. Todavia, no caso em exame, a pretensão dos requerentes não decorre de desistência exercida segundo a disciplina administrativa específica da ANAC, mas do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista, diante de contratação realizada por meio eletrônico. A existência de regulamentação administrativa acerca do transporte aéreo não autoriza, por si só, a redução de direito assegurado diretamente pela legislação consumerista, sobretudo quando se está diante de contratação realizada fora do estabelecimento comercial e de pedido de desistência formulado dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do CDC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS ONLINE. CANCELAMENTO SOLICITADO DURANTE O PRAZO DE SETE DIAS . DIREITO AO ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL NÃO REALIZADO PELA REQUERIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 49, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERAS . QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00039473920258160075 Cornélio Procópio, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2025) Cumpre observar, ainda, que os requerentes não chegaram a usufruir do transporte contratado. A viagem estava prevista para junho de 2026, enquanto o pedido de cancelamento foi apresentado em dezembro de 2025. Assim, não houve utilização do serviço aéreo nem situação de ausência injustificada ao embarque capaz de justificar a cobrança integral do preço como contraprestação por serviço efetivamente prestado. Embora a requerida sustente condições específicas para o denominado “Bilhete Flexível” e preveja prazo contratual de 24 horas para desistência, tais disposições não podem ser interpretadas de modo a afastar direito conferido ao consumidor por norma de proteção de ordem pública, quando presentes os pressupostos de incidência do art. 49 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a contratação do “Bilhete Flexível” não altera a natureza da pretensão deduzida em juízo. Os requerentes não sustentam que o referido serviço lhes conferiria, por si só, direito irrestrito de cancelamento. O fundamento do pedido é o exercício do direito legal de arrependimento, dentro do prazo previsto na legislação consumerista. Dessa forma, tendo os requerentes comprovado a contratação, o pagamento do preço e a solicitação de cancelamento 04 (quatro) dias após a aquisição, enquanto a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar o direito de arrependimento reconhecido nesta decisão, é devida a restituição do valor efetivamente desembolsado pelos consumidores. Nesse ponto, contudo, a restituição deve corresponder ao montante efetivamente pago, e não ao valor atualizado unilateralmente indicado na inicial. Conforme documentação constante dos autos, o valor desembolsado pelos requerentes foi de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) (ID nº 95494058), razão pela qual este deve constituir o principal da condenação, acrescido dos respectivos consectários legais. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL . COMPRA “ON LINE”. PEDIDO DE CANCELAMENTO NO MESMO DIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART . 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-PR 00049746120248160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha da requerida em não proceder à restituição dos valores diante do cancelamento tempestivamente solicitado, tal circunstância, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. O dano moral indenizável não se confunde com o mero inadimplemento contratual, nem decorre automaticamente da frustração ou do transtorno experimentado pelo consumidor diante de uma controvérsia de natureza patrimonial. Para sua configuração, exige-se circunstância concreta que ultrapasse os dissabores ordinariamente decorrentes das relações negociais e atinja de forma relevante a esfera extrapatrimonial da pessoa. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . REDUÇÃO DO MONTANTE DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00110861720238260016 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR REALIZADO NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO (ART . 49 DO CDC). DESISTÊNCIA COMUNICADA COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46) . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00113393420248160182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 31/01/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS . RETENÇÃO DE VALORES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao reembolso de valores retidos em decorrência do cancelamento de passagens aéreas, mas indeferindo pedido de reparação moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de restituição integral do valor pago, à luz do direito de arrependimento; (ii) a existência de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao contratante o direito de desistência de negócios firmados fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias, garantindo a restituição integral dos valores pagos. 4. Restou incontroverso que o cancelamento das passagens ocorreu dentro do prazo legal, sendo indevida a retenção, ainda que prevista contratualmente . 5. No tocante aos danos morais, não se verifica abalo à personalidade do apelante que justifique a reparação pleiteada. Os transtornos administrativos decorrentes do próprio cumprimento das obrigações contratuais previamente informadas, por si só, não configuram ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral, sendo imprescindível a verificação do prejuízo à personalidade do ofendido. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para determinar o reembolso integral da quantia paga, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: "1. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o reembolso integral em favor do contratante arrependido, aplica-se, também, às negociações de passagens aéreas regidas pela norma consumerista .” Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 49 e 51, IV; CC, artigo 740, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1106959-08.2019.8 .26.0100, Relator.: Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 22/04/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .008579-9/001, Relator: João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 15/03/2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08265489220248205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS VIA ON LINE. DECOLAR. CANCELAMENTO NO MESMO DIA DA COMPRA . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . INCONFORMISMO DO AUTOR. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Ocorrido o cancelamento da compra de passagens aéreas internacional logo após a compra em site da Decolar, configura o direito de arrependimento, cabendo a restituição dos valores pagos. 2. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) N .º 52). Em outras palavras, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade que, na espécie, não se verifica porque o fato narrado na inicial configura mero aborrecimento da vida cotidiana, visto que a falta de devolução de valor pago após o cancelamento da compra de passagens aéreas afigura mero aborrecimento cotidiano, sem violação aos direitos personalíssimos, de modo que é indevida a indenização a título de danos morais. 3. A indenização a título do desvio produtivo não pode ser banalizada, exigindo-se, por isso, a configuração perda tempo razoável e a ineficiência do atendimento ao consumidor . No caso em questão, não há prova da perda de tempo da recorrente (por exemplo: número de protocolos de atendimento ou outro documento de registro desses supostos atos ou reclamação perante o Procon), não se desincumbindo desse ônus probatório ( Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I) e, consequentemente, desmerece guarida o pedido indenizatório a esse título. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00081367120238260004 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Na hipótese dos autos, os requerentes não embarcaram, não ficaram desassistidos em viagem, não foram submetidos a situação vexatória ou humilhante e não demonstraram qualquer repercussão excepcional da conduta da requerida sobre sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Ressalta-se que o esforço empreendido para solucionar a controvérsia, não é suficiente, no caso concreto, para transformar o inadimplemento contratual em dano moral indenizável. A alegação de desvio produtivo do consumidor igualmente não conduz, por si só, à procedência do pedido extrapatrimonial. Embora o tempo despendido pelo consumidor possa, em determinadas circunstâncias, assumir relevância jurídica, é necessária a demonstração de situação que exceda o mero esforço inerente à tentativa de solucionar uma controvérsia contratual e que, concretamente, revele lesão extrapatrimonial relevante. No presente caso, a consequência demonstrada foi essencialmente patrimonial. Os requerentes tiveram que buscar administrativamente e, posteriormente, judicialmente, a restituição de valores que entendiam indevidamente retidos. Não se evidencia, contudo, circunstância excepcional apta a justificar a compensação por dano moral. Assim, embora seja reconhecido o direito dos requerentes à restituição do valor pago, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração de lesão concreta e relevante a direito da personalidade. Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Quanto aos danos materiais oriundos de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir, em regra, a partir da data do efetivo prejuízo. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação obrigacional preexistente. A atualização monetária observará o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), em favor da parte autora a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 95557733. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · Linhares - 1º Juizado Especial Cível · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5005952-72.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ANDREIA CRISTINA PAIXAO Endereço: Rua Perci de Carvalho, 679, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Nome: SERGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA Endereço: Rua Perci de Carvalho, 679, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-200 Advogado do(a) AUTOR: SERGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA - GO26838 REQUERIDO (A): Nome: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Endereço: Rua Doutor Ramos de Azevedo, 159, Conj 805, Centro, GUARULHOS - SP - CEP: 07012-020 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38 da Lei 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDRÉIA CRISTINA PAIXÃO e SÉRGIO MURILO DE SOUZA ALMEIDA em face de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA., todos devidamente qualificados. Alegam os requerentes que, em 28/11/2025, adquiriram da requerida passagens aéreas de ida e volta, mediante a reserva nº 1101-800-400, pelo valor total de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), para o trecho Guarulhos/SP–Kinshasa, na República Democrática do Congo, com embarque previsto para 12/06/2026 e retorno em 26/06/2026. Sustentam que também contrataram o denominado “Bilhete Flexível”, no valor total de R$ 700,22 (setecentos reais e vinte e dois centavos), e que, após a aquisição, diante de informações acerca da situação política, sanitária e de saúde da República Democrática do Congo, decidiram não realizar a viagem. Afirmam que solicitaram o cancelamento da contratação em 02/12/2025, quatro dias após a aquisição das passagens, tendo realizado diversos contatos posteriores com a requerida, inclusive por telefone e correio eletrônico, sem, contudo, obter a restituição dos valores pagos. Postulam, assim, a condenação da requerida à restituição do valor de R$ 5.930,28 (cinco mil novecentos e trinta reais e vinte e oito centavos), como quantia atualizada, bem como ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a título de danos morais, sendo R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada requerente. Devidamente citada, a requerida, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuaria exclusivamente como intermediadora da contratação, não sendo responsável pela execução do transporte aéreo. No mérito, defendeu a regularidade da negativa de restituição, sustentando a incidência das regras próprias do transporte aéreo e, especialmente, do prazo de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Aduziu, ainda, que os termos da contratação preveem prazo para desistência sem ônus e que o “Bilhete Flexível” adquirido pelos requerentes não asseguraria o reembolso do seu próprio valor, mas apenas a possibilidade de alteração de data e/ou horário, observadas as condições contratuais. A requerida também sustentou a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, afirmando que não praticou ato ilícito e que os fatos narrados configurariam, quando muito, mero dissabor decorrente de relação contratual. Ao final, requereu a extinção do processo e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. De início, a requerida suscita a aplicação da Convenção de Montreal como limitadora da responsabilidade civil. No entanto, no presente caso, a demanda também versa sobre danos morais, os quais não são abrangidos pelos limites indenizatórios previstos no tratado internacional. O STJ entendeu, em Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial, pela inaplicabilidade da Convenção de Montreal quando se trata de reparação por danos morais, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL NO TOCANTE À REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS . AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR DA REPARAÇÃO . SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC, conforme decido no REsp 1 .842.066/RS, de Relatoria do Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 15/6/2020. Óbice da Súmula 83/STJ. 2 . O acórdão concluiu pela legitimidade ativa dos genitores da menor para vindicar reparação civil, a inexistência caso fortuito ou força maior e a configuração de um quadro que não se qualificaria como mero descumprimento contratual, mas sim atuação causadora de ilícito e ofensa a direito da personalidade, configurando o ilícito moral. Essas ponderações foram feitas com base em fatos e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O valor da indenização por danos morais - R$ 8 .000,00 (oito mil reais) para cada autor - encontra-se dentro dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando quantia desarrazoada ou desproporcional, mas sim adequada ao contexto dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido .(STJ - AgInt no AREsp: 1957910 RS 2021/0246609-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Dessa forma, no caso concreto, prevalecem as normas do Código de Defesa do Consumidor, que asseguram ao passageiro o direito à reparação integral dos danos sofridos. Processo em ordem. Partes devidamente representadas. Não há nulidades a sanear, irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar passo a enfrentá-la. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva arguida pela parte requerida. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o artigo 18 estabelece a solidariedade entre os integrantes da cadeia de fornecimento. O fato da requerida atuar como intermediadora não a exime de responder perante o consumidor, cabendo-lhe, caso procedente, exercer direito de regresso contra terceiros. A teoria do risco do empreendimento justifica a responsabilidade solidária, pois a prestação de serviços não foi concluída conforme o esperado pelo consumidor. Razão pela qual, REJEITO tal preliminar. Traçadas essas premissas e, cotejando os autos, passa-se à apreciação do mérito. No mérito, a matéria em discussão trata-se de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O art. 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ressalvadas as hipóteses previstas em seu § 3º. No que se refere à presente demanda, a controvérsia posta nos autos cinge-se à análise do direito dos requerentes ao cancelamento da contratação e à restituição dos valores pagos, diante da alegação de que o pedido foi formulado quatro dias após a aquisição realizada por meio eletrônico, bem como à apuração da ocorrência de dano moral indenizável. Deste modo, no mérito, vislumbra-se razão parcial à parte requerente. Inicialmente, é incontroverso que os requerentes adquiriram, por intermédio da plataforma disponibilizada pela requerida, passagens aéreas para viagem internacional, tendo efetuado o pagamento de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) (ID nº 95494058). Também não se discute que o transporte não chegou a ser utilizado, uma vez que os requerentes solicitaram o cancelamento da contratação antes da data prevista para o embarque. A controvérsia, portanto, não diz respeito a eventual falha na execução do transporte aéreo. O serviço de transporte sequer chegou a ser prestado aos requerentes. A questão submetida à apreciação judicial está relacionada à contratação realizada à distância e à conduta da requerida diante do pedido de cancelamento formulado pelos consumidores antes da utilização do serviço. Nesse contexto, o art. 49 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, assegurando-se a devolução dos valores pagos. A finalidade da norma é conferir ao consumidor que contrata fora do estabelecimento comercial período para reflexão, considerando que, nessa modalidade de contratação, não dispõe das mesmas condições de avaliação existentes em uma contratação presencial. No caso concreto, os documentos juntados aos autos indicam que a aquisição ocorreu em 28/11/2025, enquanto o pedido de cancelamento foi formulado em 02/12/2025, isto é, 04 (quatro) dias após a contratação. Desse modo, considerando a aplicação do prazo previsto no art. 49 do CDC, a manifestação dos consumidores ocorreu dentro do período legal de reflexão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA “ON LINE” DE PASSAGEM AÉREA. CANCELAMENTO EM 7 DIAS . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO NÃO REALIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .(TJ-PR 00174149620248160018 Maringá, Relator.: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 08/06/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2025) Órgão: GABINETE 1 - 1ª TURMA RECURSAL. N. Recurso: 1000541-90.2024 .8.11.0002. Recorrente: JESSICA FREITAS BARBOSA . Recorrido: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA E AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Relator.: Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO. Data de julgamento: 23 A 26/08/2024 (PLENÁRIO VIRTUAL) . EMENTA RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA – RELAÇÃO DE CONSUMO – AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS – PEDIDO DE CANCELAMENTO PELO CONSUMIDOR – PRAZO DE 07 (SETE) DIAS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10005419020248110002, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 23/09/2024, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2024) A requerida, contudo, sustenta que deveria prevalecer o prazo de 24 horas previsto no art. 11 da Resolução ANAC nº 400/2016. De fato, a referida resolução estabelece, para a desistência do serviço de transporte aéreo, a restituição integral do valor pago quando a solicitação é realizada em até 24 (vinte e quatro) horas da compra, desde que a aquisição tenha ocorrido com antecedência igual ou superior a sete dias da data do embarque. Todavia, no caso em exame, a pretensão dos requerentes não decorre de desistência exercida segundo a disciplina administrativa específica da ANAC, mas do direito de arrependimento previsto na legislação consumerista, diante de contratação realizada por meio eletrônico. A existência de regulamentação administrativa acerca do transporte aéreo não autoriza, por si só, a redução de direito assegurado diretamente pela legislação consumerista, sobretudo quando se está diante de contratação realizada fora do estabelecimento comercial e de pedido de desistência formulado dentro do prazo estabelecido pelo art. 49 do CDC. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS ONLINE. CANCELAMENTO SOLICITADO DURANTE O PRAZO DE SETE DIAS . DIREITO AO ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO ADMINISTRATIVO INTEGRAL NÃO REALIZADO PELA REQUERIDA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA. INTELIGÊNCIA DO ART . 49, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INFRUTÍFERAS . QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PARA CADA AUTOR MANTIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00039473920258160075 Cornélio Procópio, Relator.: Douglas Marcel Peres, Data de Julgamento: 17/11/2025, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/11/2025) Cumpre observar, ainda, que os requerentes não chegaram a usufruir do transporte contratado. A viagem estava prevista para junho de 2026, enquanto o pedido de cancelamento foi apresentado em dezembro de 2025. Assim, não houve utilização do serviço aéreo nem situação de ausência injustificada ao embarque capaz de justificar a cobrança integral do preço como contraprestação por serviço efetivamente prestado. Embora a requerida sustente condições específicas para o denominado “Bilhete Flexível” e preveja prazo contratual de 24 horas para desistência, tais disposições não podem ser interpretadas de modo a afastar direito conferido ao consumidor por norma de proteção de ordem pública, quando presentes os pressupostos de incidência do art. 49 do CDC. Ressalte-se, ainda, que a contratação do “Bilhete Flexível” não altera a natureza da pretensão deduzida em juízo. Os requerentes não sustentam que o referido serviço lhes conferiria, por si só, direito irrestrito de cancelamento. O fundamento do pedido é o exercício do direito legal de arrependimento, dentro do prazo previsto na legislação consumerista. Dessa forma, tendo os requerentes comprovado a contratação, o pagamento do preço e a solicitação de cancelamento 04 (quatro) dias após a aquisição, enquanto a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo capaz de afastar o direito de arrependimento reconhecido nesta decisão, é devida a restituição do valor efetivamente desembolsado pelos consumidores. Nesse ponto, contudo, a restituição deve corresponder ao montante efetivamente pago, e não ao valor atualizado unilateralmente indicado na inicial. Conforme documentação constante dos autos, o valor desembolsado pelos requerentes foi de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos) (ID nº 95494058), razão pela qual este deve constituir o principal da condenação, acrescido dos respectivos consectários legais. Neste sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EMPRESAS AÉREAS E DE TRANSPORTE TERRESTRE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL . COMPRA “ON LINE”. PEDIDO DE CANCELAMENTO NO MESMO DIA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART . 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido .(TJ-PR 00049746120248160182 Curitiba, Relator.: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 23/11/2024, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/11/2024) Diversamente, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais. Embora reconhecida a falha da requerida em não proceder à restituição dos valores diante do cancelamento tempestivamente solicitado, tal circunstância, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade. O dano moral indenizável não se confunde com o mero inadimplemento contratual, nem decorre automaticamente da frustração ou do transtorno experimentado pelo consumidor diante de uma controvérsia de natureza patrimonial. Para sua configuração, exige-se circunstância concreta que ultrapasse os dissabores ordinariamente decorrentes das relações negociais e atinja de forma relevante a esfera extrapatrimonial da pessoa. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO NO PRAZO LEGAL . INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CDC. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE RESTRINGE O DIREITO DE ARREPENDIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . REDUÇÃO DO MONTANTE DE RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00110861720238260016 São Paulo, Relator.: FLAVIA BEATRIZ GONCALEZ DA SILVA, Data de Julgamento: 11/11/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 11/11/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO CONSUMIDOR REALIZADO NO PRAZO DE ARREPENDIMENTO (ART . 49 DO CDC). DESISTÊNCIA COMUNICADA COM A DEVIDA ANTECEDÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXA DE CANCELAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFLEXOS PURAMENTE PATRIMONIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS ( LJE, ART. 46) . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00113393420248160182 Curitiba, Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 31/01/2026, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/02/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEMBOLSO DE PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS . RETENÇÃO DE VALORES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais, condenando a ré ao reembolso de valores retidos em decorrência do cancelamento de passagens aéreas, mas indeferindo pedido de reparação moral . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de restituição integral do valor pago, à luz do direito de arrependimento; (ii) a existência de dano moral indenizável. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao contratante o direito de desistência de negócios firmados fora do estabelecimento comercial no prazo de sete dias, garantindo a restituição integral dos valores pagos. 4. Restou incontroverso que o cancelamento das passagens ocorreu dentro do prazo legal, sendo indevida a retenção, ainda que prevista contratualmente . 5. No tocante aos danos morais, não se verifica abalo à personalidade do apelante que justifique a reparação pleiteada. Os transtornos administrativos decorrentes do próprio cumprimento das obrigações contratuais previamente informadas, por si só, não configuram ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral, sendo imprescindível a verificação do prejuízo à personalidade do ofendido. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para determinar o reembolso integral da quantia paga, nos termos do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Tese de julgamento: "1. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o reembolso integral em favor do contratante arrependido, aplica-se, também, às negociações de passagens aéreas regidas pela norma consumerista .” Dispositivos relevantes citados: CDC, artigos 49 e 51, IV; CC, artigo 740, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1106959-08.2019.8 .26.0100, Relator.: Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 22/04/2021; TJMG, Apelação Cível 1.0000.22 .008579-9/001, Relator: João Cancio, 18ª Câmara Cível, julgamento em 15/03/2022. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08265489220248205001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 24/01/2025, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS INTERNACIONAIS VIA ON LINE. DECOLAR. CANCELAMENTO NO MESMO DIA DA COMPRA . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO . INCONFORMISMO DO AUTOR. DANO MORAL E DESVIO PRODUTIVO NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. Ocorrido o cancelamento da compra de passagens aéreas internacional logo após a compra em site da Decolar, configura o direito de arrependimento, cabendo a restituição dos valores pagos. 2. O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral (Enunciados do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) N .º 52). Em outras palavras, é necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade que, na espécie, não se verifica porque o fato narrado na inicial configura mero aborrecimento da vida cotidiana, visto que a falta de devolução de valor pago após o cancelamento da compra de passagens aéreas afigura mero aborrecimento cotidiano, sem violação aos direitos personalíssimos, de modo que é indevida a indenização a título de danos morais. 3. A indenização a título do desvio produtivo não pode ser banalizada, exigindo-se, por isso, a configuração perda tempo razoável e a ineficiência do atendimento ao consumidor . No caso em questão, não há prova da perda de tempo da recorrente (por exemplo: número de protocolos de atendimento ou outro documento de registro desses supostos atos ou reclamação perante o Procon), não se desincumbindo desse ônus probatório ( Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I) e, consequentemente, desmerece guarida o pedido indenizatório a esse título. 4. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei n.º 9 .099/95). Recurso desprovido. Verba honorária de 10% do valor da causa, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3.º, do Novo Código de Processo Civil .(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00081367120238260004 São Paulo, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/08/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/08/2024) Na hipótese dos autos, os requerentes não embarcaram, não ficaram desassistidos em viagem, não foram submetidos a situação vexatória ou humilhante e não demonstraram qualquer repercussão excepcional da conduta da requerida sobre sua honra, imagem, dignidade ou integridade psíquica. Ressalta-se que o esforço empreendido para solucionar a controvérsia, não é suficiente, no caso concreto, para transformar o inadimplemento contratual em dano moral indenizável. A alegação de desvio produtivo do consumidor igualmente não conduz, por si só, à procedência do pedido extrapatrimonial. Embora o tempo despendido pelo consumidor possa, em determinadas circunstâncias, assumir relevância jurídica, é necessária a demonstração de situação que exceda o mero esforço inerente à tentativa de solucionar uma controvérsia contratual e que, concretamente, revele lesão extrapatrimonial relevante. No presente caso, a consequência demonstrada foi essencialmente patrimonial. Os requerentes tiveram que buscar administrativamente e, posteriormente, judicialmente, a restituição de valores que entendiam indevidamente retidos. Não se evidencia, contudo, circunstância excepcional apta a justificar a compensação por dano moral. Assim, embora seja reconhecido o direito dos requerentes à restituição do valor pago, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente, por ausência de demonstração de lesão concreta e relevante a direito da personalidade. Em relação aos consectários legais da condenação, a incidência de juros de mora e correção monetária deve observar a natureza contratual da responsabilidade reconhecida, bem como os parâmetros estabelecidos pela legislação civil, a fim de assegurar a recomposição integral do prejuízo suportado pela parte lesada, sem implicar enriquecimento indevido de qualquer das partes. Quanto aos danos materiais oriundos de responsabilidade civil contratual, a correção monetária deverá incidir, em regra, a partir da data do efetivo prejuízo. Os juros de mora incidem, em regra, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade decorrente de relação obrigacional preexistente. A atualização monetária observará o IPCA/IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros legais serão calculados pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 5.631,27 (cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e sete centavos), em favor da parte autora a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação traçada alhures. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 95557733. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, eis que indevidos nesta fase. Publique-se. Registrado no sistema PJe. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se a Secretaria nos seguintes termos: 2.1) Intime-se a parte executada, para que pague o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido (art. 523, do CPC). 2.2) Não havendo pagamento, fica ciente a parte credora que deverá providenciar a devida atualização, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento). Após, conclusos para tentativa de penhora on-line. 2.3) Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 3) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes. 4) Transitada em julgado, e não havendo requerimentos pendentes, proceder às baixas no sistema. LINHARES-ES, assinado e datado eletronicamente CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

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