Publicações do processo

5005950-61.2026.4.04.7107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAXIAS DO SUL · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005950-61.2026.4.04.7107/RS AUTOR: SILVIA DAIANE COMIN ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Neste processo, foi designada perícia médica, sendo que a parte demandante foi devidamente intimada do referido ato judicial. Contudo, o perito nomeado informou que a parte autora não compareceu à perícia no dia e hora aprazados. Instada a justificar sua ausência, a parte requerente disse que não compareceu à perícia "devido a particularidade de sua incapacidade". Não juntou qualquer documento comprobatório do alegado. Pugnou, ao final, pelo agendamento de nova perícia médica. Entretanto, não considero razoável a justificativa apresentada pela parte autora a fim de autorizar a designação de nova perícia às expensas do Judiciário. Conforme já alertada a parte autora, quando da designação da perícia, é entendimento deste Juízo que o não comparecimento ao ato processual, sem justificativa razoável - assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico não particular, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS -, ensejaria a necessidade de depósito dos honorários periciais para repetição do ato. Tal orientação foi adotada a fim de evitar que se tornasse fato corriqueiro o não comparecimento dos autores aos exames periciais designados, fato que além de acarretar atrasos na tramitação do feito, gera grande retrabalho para a Justiça e prejuízos financeiros para o perito nomeado. Ademais, há prejuízo que transcende esta esfera processual, atingindo a coletividade, pois, à medida que a parte autora simplesmente deixa de comparecer à perícia agendada - sem qualquer comunicação prévia -, retira a oportunidade de outro cidadão realizar a perícia. Não há como "voltar" no tempo para recuperar a oportunidade desperdiçada. Logo, a apertada pauta de perícias resta alargada de maneira ineficiente por conduta imputável tão somente à desídia da parte autora. Soma-se a isso que, ao serem designados para a realização de perícias, os profissionais disponibilizam espaço (tempo) em suas agendas para prestação do referido serviço (exame e laudo pericial). Logo, ao alocarem tempo para determinada atividade, deixam de fazê-lo para outro eventual paciente ou periciando. Ou seja, em apertada síntese, a remuneração auferida pelo profissional é, em grande parte, pelo tempo disponibilizado. Assim, se o custo emergente decorre exclusivamente de conduta da parte autora - ausência de comparecimento sem qualquer justificativa idônea -, por evidente, deve ser responsabilizada pelo dano a que deu causa. Dessa forma, rejeito a justificativa apresentada e, considerando que para o prosseguimento do presente processo será necessária a designação de nova perícia, determino a intimação da parte autora para que deposite os honorários periciais devidos, no valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), os quais deverão ser depositados em conta à ordem da Vara Federal em que tramita o processo, a ser aberta junto a Caixa Econômica Federal, agência 3931, antes da designação do novo ato pericial. A guia de depósito judicial poderá ser gerada no próprio E-proc, vinculada a este processo ("Ações" → "Depósitos Judiciais"), utilizando o código da operação 635 e código de receita 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Comprovado o depósito, providencie a Central de Perícias a designação de nova data para realização da perícia médica, procedendo-se às diligências cabíveis. Apresentado o laudo, providencie a Central para que o depósito seja transferido para conta bancária do perito, comunicando-o de tal medida. Decorrido o prazo, devolvam-se os autos à Vara de origem.

  2. Intimação

    TRF4 · CENTRAL DE PERÍCIAS - CAXIAS DO SUL · Ato ordinatório

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005950-61.2026.4.04.7107/RS AUTOR: SILVIA DAIANE COMIN ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793) ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62, de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: Reitero a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o alegado motivo para a ausência na perícia designada. Ressalte-se novamente que apenas a ausência devidamente justificada — assim entendida aquela ocasionada por motivo de doença atestada por médico não particular, preferencialmente de posto municipal de saúde ou integrante do atendimento do SUS —, bem como previamente informada, será acolhida e poderá determinar a realização do ato programado em outra data. Para os demais casos, quaisquer que sejam os motivos alegados pela parte para explicar sua ausência, o processo será levado à conclusão no estado em que se encontra, fundado na incúria da parte ausente, colhendo esta as consequências processuais advindas da não realização do ato processual programado. Registre-se, por oportuno, que caso eventual justificativa não seja acolhida pelo juízo, por dissonante da orientação acima exposta, somente poderá haver a renovação do pedido de produção de prova pericial mediante prévio depósito dos honorários periciais (R$ 362,00), os quais deverão ser depositados em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, Agência 3931, vinculada a este processo. A guia de depósito judicial poderá ser gerada no próprio E-Proc (em "Ações" → "Depósitos Judiciais"), utilizando o código da operação 635 e código de receita 2080 (Depósitos Judiciais e Extrajudiciais Administrados pela PGF-AGU), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Apresentada a justificativa, concluam-se os autos para decisão. Caso comprovado de plano o depósito dos honorários periciais, a Central de Perícias fará novo agendamento para realização do exame médico pericial, e, oportunamente, providenciará na transferência do aludido depósito à conta do Sr. Perito.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.