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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005950-44.2026.8.24.0067/SC AUTOR: NANDE DAL CIERRO ADVOGADO(A): ALEXANDRA VANESSA KLEIN PERICO (OAB SC028449) DESPACHO/DECISÃO 1. Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/15, o rito processual sofreu diversas alterações. Mas além das questões procedimentais, o novel diploma instituiu filosofia voltada à solução das lides de forma amigável, consoante disposto no art. 3°, §2°, da prefalada lei, que dispõe: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. [...] § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Atento a essa nova percepção do processo civil, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia entabulado parceria com a Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (SENACON), objetivando a promoção da cultura da pacificação por meios extrajudiciais, mediante a apresentação da controvérsia à plataforma "http://www.consumidor.gov.br", cujo percentual de demandas solucionadas atualmente supera os expressivos 70%. Acerca da utilização do serviço extrajudicial, enquanto o processo judicial fica suspenso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou favoravelmente, notadamente em razão da celeridade e da gratuidade da ferramenta para resolução dos litígios decorrentes de relação consumerista: Agravo de instrumento. responsabilidade civil. projeto solução-direta consumidor. suspensão da ação. sobrestamento. Possibilidade. [...] Assim, a iniciativa da Secretaria Nacional do Consumidor, do Ministério da Justiça, em parceria com o Poder Judiciário, instituindo o projeto "Solução Direta Consumidor" está perfeitamente afinado com todas as modernas tendências contemporâneas. Ou seja, a sociedade civil não pode suportar o custo de que Judiciário seja a primeira instituição a ser procurada para resolver os mais diversos problemas da vida de relação. Isso porque há um custo orçamentário enorme para a manutenção do Judiciário, que não pode e não deve ser ultrapassado. Portanto, o Judiciário deve ser a "última praia", ou seja, quando realmente falharem os demais mecanismos disponíveis para solucionar conflitos, tem, sim, a parte, o direito constitucional de acesso à jurisdição. Todavia, quando o sistema propicia mecanismos ágeis, sem custo, para tendencialmente resolver de forma mais efetiva e rápida o litígio, é razoabilíssimo que se exija que a parte deles se utilize antes de ajuizar sua demanda. É de se manter, portanto, a decisão da origem, que determinou a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte demonstre ter tentado resolver a questão administrativamente." (TJRS, AI n. 70063985626 (0083940-28.2015.8.21.7000), da comarca de São Leopoldo, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto (redator), 9a. C.Civ., j. 26.08.2015). Essa moderna visão, cujo principal objetivo é reservar a via judicial para as lides que realmente não comportem solução diversa da contenciosa, já era respaldada, inclusive, antes mesmo da vigência da Lei nº 13.105/15, pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que, em análise da necessidade ou não de prévio requerimento administrativo perante o INSS, entendeu, em sede de repercussão geral, que o estabelecimento de condições para o regular exercício da ação, como a necessidade de prévia tentativa extrajudicial, não ofende o acesso ao Poder Judiciário, conforme verifica-se abaixo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...)." (STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barro, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014). Do corpo do acórdão, extrai-se o entendimento do Min. Roberto Barroso acerca do interesse processual: [...] 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. 12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CRFB/1988, art. 5º, XXXV). [...] 16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação […] Mudando o que deve ser mudado, com supedâneo no convênio firmado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na nova filosofia de composição extrajudicial de litígios acima referida e no entendimento do Supremo Tribunal Federal, penso que passou a ser indispensável, em processos como o presente, a tentativa de utilização da ferramenta disponibilizada na plataforma "http://www.consumidor.gov.br" antes do processamento do feito, a fim de, com isso, averiguar a presença do efetivo interesse processual e a consequente necessidade/utilidade da ação. 2. Diante do exposto, SUSPENDO O PROCESSO, por até 90 dias, a fim de que a parte autora apresente, junto à ferramenta gratuita disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou na página denominada "http://www.consumidor.gov.br", os fatos narrados na inicial e o registro de seus pedidos em relação à parte ré, sob pena de, em não assim fazendo, se considerar a ausência de pretensão resistida e o feito ser extinto por falta de interesse processual (CPC, art. 485, VI). Caso a empresa não faça parte de nenhuma das plataformas acima citadas, tal condição não a facultará da prova, persistindo a diligência ainda que no PROCON local, se for o caso. 3. Aguarde-se em cartório a manifestação da parte, que deverá vir instruída com o pedido administrativo e a consequente resposta que obteve, se houver. Em caso de inércia do postulante, voltem conclusos para extinção. Comunicações e diligências necessárias.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste · Outros
Processo 5005950-44.2026.8.24.0067 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste na data de 03/09/2026.
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