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5005950-10.2022.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005950-10.2022.4.02.5118/RJAUTOR: DANIELE DE SOUZA BRITO ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO(A): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por D.S.B. em face da Caixa Econômica Federal e da Cury Construtora e Incorporadora S.A. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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