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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5005949-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: HILDA BOSSOW DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): JOAO PAULO CUBAS (OAB SC033046) AGRAVADO: LAURO FERREIRA DE SOUZA (Espólio) ADVOGADO(A): ALYSSON IDEMIR MONTIPO (OAB PR079578) AGRAVADO: ALYSSON IDEMIR MONTIPO ADVOGADO(A): ALYSSON IDEMIR MONTIPO (OAB PR079578) AGRAVADO: ROBERTO MELO ADVOGADO(A): ALYSSON IDEMIR MONTIPO (OAB PR079578) DESPACHO/DECISÃO HILDA BOSSOW DE SOUZA (Espólio) interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, nas razões recursais, a parte recorrente postulou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Após os devidos trâmites, o pedido foi indeferido, momento em que se determinou a intimação da parte recorrente para proceder ao recolhimento do preparo recursal (evento 74, DESPADEC1). Intimada da referida decisão, a parte recorrente anexou o comprovante de pagamento (evento 82, COMP2) desacompanhado da respectiva guia, o que impede de se verificar a regularidade do recolhimento das custas devidas ao STJ, circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA N. 187 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais, impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guia de recolhimento, sob pena de deserção. Precedentes. 2. Não provado pelos documentos necessários o devido preparo, irreparável a decisão agravada. Incide a Súmula n. 187/STJ. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.343.494/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 19-11-2024). (Grifou-se). AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO VERBAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO. SÚMULAS N. 83 E 187/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita e o não recolhimento do preparo após intimação acarretam a deserção do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.767.073/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.780.887/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025) (Grifou-se). O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Em razão da inadmissão do recurso especial, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial e JULGO PREJUDICADO o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se.
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