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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Içara · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5005949-50.2024.8.24.0028/SC
AUTOR: ADRIANA VEIGA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE MEDEIROS (OAB SC049270)
RÉU: MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO
ADVOGADO(A): MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO (OAB SC037745)
RÉU: MARCIO EMANUEL SILVA
ADVOGADO(A): RODRIGO OTAVIO GONCHO (OAB SC015406)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
ADRIANA VEIGA SILVA ajuizou demanda em face de MARCOS RINALDO FERNANDES PLACIDO e MARCIO EMANUEL SILVA, em que objetiva o cumprimento de obrigação contratual c/c aplicação de cláusula penal, indenização por perdas e danos materiais, reparação por danos morais e tutela de urgência, fundada em contrato particular de permuta de imóveis firmado em 26/02/2016, tendo em vista a constrição e subsequente expropriação judicial, em sede de execução fiscal perante a Justiça Federal, do imóvel residencial matriculado sob o nº 21.419 do Oficio de Registro de Imóveis de Içara/SC.
Contestações apresentadas pelos réus (evento 34, DOC1 e evento 49, DOC1).
Réplicas em evento 39, DOC1 e evento 52, DOC1.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC.
Decido.
1. Quanto ao valor da causa, em análise preliminar à instrução processual, verifico que aparenta corresponder ao proveito econômico perseguido, de modo a ser desnecessária correção, ao menos por ora, consoante art. 292 do CPC.
2. No tocante às preliminares processuais, verifico que pendem teses defensivas indiretas a serem apreciadas no presente momento.
2.1. Inépcia da inicial
O réu Marcio Emanuel Silva alega a inépcia da petição inicial quanto aos danos materiais decorrentes de manutencões no imóvel e supostos lucros cessantes de locação, sustentando a formulação de pedido genérico (evento 34, DOC1).
A preliminar não prospera.
A petição inicial expõe de maneira inteligível a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, delimitando o montante material perseguido precipuamente na recomposicao do valor do imóvel objeto de evicção (avaliado em R$ 900.000,00), além da incidência da cláusula penal expressamente avençada. E as narrativas quanto a habitação, reformas e impossibilidade de fruição compõem a contextualização fática do prejuízo e do sofrimento alegado, sem inviabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia.
2.2. Ilegitimidade Passiva Ad Causam
Ambos os réus sustentam ilegitimidade passiva para responder pelos termos da demanda. O réu Marcio aduz que não alienou diretamente a casa à autora, figurando no contrato como primeiro permutante. O réu Marcos, por sua vez, alega que o imóvel pertencia a terceiros e que não deu causa a constrição tributária originária, pugnando pela inclusão dos titulares registrais.
A preliminar confunde-se com o mérito e deve ser apreciada à luz da teoria da asserção.
As condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso vertente, a autora imputa aos réus a celebração de negócio jurídico de permuta de imóvel comum do casal por outros bens, atribuindo ao corréu Marcos a assunção direta da obrigação de transferência livre e desembaracada do bem e garantia contra evicção, e ao corréu Marcio a responsabilidade pela condução e imposição do negócio e falha nos deveres de diligência e boa-fé objetiva decorrentes da relação contratual.
A apuração sobre a efetiva existência de responsabilidade civil ou contratual de cada um dos demandados, a extensão da solidariedade ou eventual subsidiaridade constitui o próprio mérito da controvérsia e com ele será dirimido.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.3. Chamamento ao Processo / Citação de Terceiros
O réu Marcos Rinaldo formulou requerimento genérico de citação da meeira Ana Elizabeth Ronsoni Burigo e do Espólio de José Honório Burigo para integrarem o polo passivo da lide (evento 49, DOC1).
O pleito não merece acolhimento.
A relação jurídica de direito material deduzida pela autora vincula exclusivamente os pactuantes do contrato particular de compromisso de permuta. Eventual direito regressivo contra alienantes anteriores poderá ser exercido em via processual autônoma, inexistindo litisconsórcio passivo necessário que imponha a intervenção de terceiros estranhos ao instrumento particular em exame. Ademais, a viúva meeira e o espólio executado perante a Justiça Federal não participaram do contrato firmado com a autora, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses taxativas de intervenção obrigatória, razão pela qual indefiro o pedido de intervenção de terceiros.
3. No concernente às prejudiciais ao mérito, constato que há pendências na presente fase processual.
3.1 Prescrição
O demandado Marcos Rinaldo suscita a ocorrÊncia de prescrição trienal (art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil) ou quinquenal (art. 206, § 5º, inciso I, do Codigo Civil), sob a alegação de que o contrato data de fevereiro de 2016 e a penhora sobre o bem foi levada a efeito naquele mesmo ano (evento 49, DOC1).
Não assiste razão ao réu.
Consoante pacífica e consolidada orientação jurisprudencial, aplica-se o prazo prescricional decenal geral do art. 205 do Código Civil as pretensões fundadas em inadimplemento contratual e responsabilidade civil contratual:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) ocorreu a prescrição das pretensões deduzidas em reconvenção; [...] . IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso do réu parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A pretensão fundada em inadimplemento contratual submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 2. É exigível a obrigação expressamente assumida em contrato, inexistindo prova de fato apto a modificá-la ou extingui-la. 3. A exceção do contrato não cumprido exige demonstração do inadimplemento da parte contrária relacionado às obrigações recíprocas do ajuste. 4. O ajuizamento de demanda judicial não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. 5. A distribuição da sucumbência na reconvenção deve observar o grau de êxito obtido pelas partes. (TJSC, ApCiv 0330019-13.2014.8.24.0023, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator MARCELO PONS MEIRELLES, D.E. 20/08/2026) (grifo nosso)
Ademais, no tocante a evicção e ao inadimplemento decorrente da privação do bem, a pretensão indenizatória segue a regra da responsabilidade contratual, cujo marco inicial da exigibilidade sob o prisma da teoria da actio nata decorre da efetiva consolidação do desapossamento ou do desfecho definitivo dos embargos de terceiro que debatiam a higidez da constrição na Justiça Federal (processo nº 5005355-14.2016.4.04.7204, com trânsito em julgado e baixa definitiva em 2024, além da arrematação consumada em 2025) (evento 23, DOC1, evento 23, DOC2, evento 61, DOC4 e evento 61, DOC5).
Tendo o contrato sido celebrado em 26/02/2016 e proposta a presente ação em setembro de 2024, não transcorreu o lapso decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição.
3.2. Decadência
Ambos os requeridos sustentam a decadência do direito de anular o negócio jurídico por vício de consentimento (coação/erro), com fulcro no art. 178 do Código Civil (evento 34, DOC1 e evento 49, DOC1).
A prejudicial não comporta acolhimento.
A causa de pedir veiculada na inicial está fundamentada no inadimplemento contratual pela perda do imóvel em hasta pública (evicção), na inexecução das obrigações de garantia, na incidência de cláusula penal e na responsabilidade civil pela reparação das perdas e danos e abalo moral. A referência da autora a pressões vivenciadas no contexto da dissolução conjugal consubstancia contextualização da dinâmica da celebração e demonstração da boa-fé, inexistindo pedido autônomo de anulação fundada estritamente em erro ou coação no prazo quadrienal.
As matérias atinentes a eventual nulidade de pleno direito (art. 166 do CC)
ou a resolução por inadimplemento (art. 475 do CC) não se sujeitam ao prazo decadencial do art. 178 do Código Civil. Assim, rejeito a prejudicial de decadência.
4. Quanto à produção de provas, verifico que não é o caso de se redistribuir o encargo probatório, ao menos por ora, de modo que o julgamento do mérito observará a regra geral, ressalvada eventual determinação expressa anteriormente prolatada nos autos.
Serão admitidas as provas documentais já coligidas aos autos (e outras supervenientes, desde que apresentadas tempestivamente) e, ainda, a colheita de elementos orais em audiência.
4.1. Prova Documental e Incidentes
INDEFIRO o pedido de desentranhamento de documentos formulado pela autora em relação ao contrato preliminar de 2012 e a ata notarial juntados no evento 62, DOC1 (evento 70, DOC1), bem como rejeito a impugnação de preclusão documental manifestada pelo réu em evento 71, DOC1. Os documentos trazidos pelas partes representam elementos de contraposição probatória e peças informativas sobre o desfecho da execução fiscal na Justiça Federal e a higidez negocial pretérita, inexistindo prejuízo ao contraditório, que foi plenamente observado (art. 435, paragrafo único, do CPC). A valoração jurídica e o peso probante de cada documento serão sopesados conjuntamente na fase decisória.
Outrossim, indefiro o pedido formulado pela parte autora no evento 61, DOC1 concernente à expedição de ofício a Justiça Federal para bloqueio dos valores reservados a meeira Ana Elizabeth Ronsoni Burigo na Execução Fiscal nº 5008604-75.2013.4.04.7204, porquanto trata-se de pretensão direcionada a atingir direito patrimonial de terceira que não integra a relação jurídica processual e material deste feito, inexistindo provimento de urgência deferido ou instrumento cautelar autônomo idôneo a justificar tal constrição patrimonial perante outro juízo.
Por fim, indefiro o pleito de julgamento antecipado do mérito deduzido pela autora, tendo em vista a subsistência de controvérsias fáticas relevantes acerca das tratativas negociais e do conhecimento prévio das restrições do imóvel, as quais demandam a dilação probatória ora deferida.
4.2. Prova Oral
Para o esclarecimento da real dinâmica em que se deram as tratativas do contrato de permuta, o conhecimento prévio das partes acerca da higidez registral e das pendências do imóvel, bem como o alegado cerceamento de vontade ou imposição, DEFIRO a colheita do depoimento pessoal da autora, dos requeridos, e a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes (evento 60, DOC1, evento 62, DOC1).
A contradita suscitada pela autora quanto a testemunha João Carlos de Matos Ciseski (evento 70, DOC1), fundada em suposto direcionamento de depoimento em ata notarial, será apreciada no momento oportuno da audiência de instrução, após a qualificação da testemunha e antes de iniciado o depoimento, nos termos do art. 457, § 1º, do CPC.
4.3. Prova Pericial
Indefiro a realização de prova pericial de engenharia/avaliação, porquanto a fixação do valor do bem controvertido e a sua constrição expropriatória encontram-se documentalmente demonstradas nos autos por meio dos laudos oficiais e da carta de arrematação lavrada pela Justiça Federal na execução fiscal nº 5008604-75.2013.4.04.7204 (evento 1, DOC8, e evento 61, DOC5), tornando desnecessária a realização de perícia neste juizo (art. 370, parágrafo único, do CPC).
5. Os pontos controvertidos sobre os quais deve recair a prova dizem respeito aos seguintes aspectos:
a) a dinâmica fática das negociações do contrato particular de permuta de imóveis firmado em 26/02/2016 entre a autora Adriana Veiga Silva e os réus Marcio Emanuel Silva e Marcos Rinaldo Fernandes Placido;
b) o conhecimento prévio de cada um dos contratantes a respeito da existência de pendências jurídicas, fiscais e riscos de constrição judicial que recaiam sobre o imóvel de matrícula nº 21.419 do Ofício de Registro de Imóveis de Içara/SC;
c) a ocorrência de vício na manifestação de vontade da autora ou imposisão de condições por ocasião da assinatura da avença;
d) a responsabilidade pelo cumprimento da cláusula quarta e a obrigação de transferência dominial, bem como a culpa pelo inadimplemento contratual;
e) a configuração dos pressupostos da evicção e do dever de indenizar materialmente a perda do imóvel em virtude de alienação judicial em hasta pública;
f) a exigibilidade da cláusula penal resolutiva de 20% estipulada no instrumento particular;
g) a ocorrência de danos morais indenizáveis sofridos pela autora em decorrência da privação do bem e a existência de conduta ilícita imputável aos réus.
Dessa forma:
DESIGNO audiência de instrução para o dia 20/10/2026 às 13:40, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Rol de testemunhas em evento 60, DOC1 e evento 62, DOC1.
Advirto que as testemunhas residentes na Comarca deverão comparecer presencialmente no Fórum para colheita do depoimento respectivo, sob pena de não oitiva.
Excepcionalmente para advogados, partes e testemunhas residentes em outra Comarca será disponibilizado link nos autos, MEDIANTE PEDIDO PRÉVIO, para acesso à audiência de forma virtual.
A comprovação de que a testemunha não reside na comarca deverá se dar no mesmo ato, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalto, desde já, que pedidos de participação virtual fundados exclusivamente no fato de a parte, testemunha ou procurador estar domiciliado ou sediado na Comarca de Criciúma não serão acolhidos, por se tratar de circunscrição contígua e de notória proximidade geográfica com Içara, circunstância que, isoladamente, não configura impedimento relevante ao comparecimento presencial. Eventual requerimento em sentido diverso deverá ser específico, justificado e acompanhado de comprovação concreta da necessidade da medida excepcional.
a. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos (art. 357, § 3.º, do CPC).
b. Caso sejam arroladas testemunhas para fatos distintos e justificada imprescindibilidade, deverá a parte especificar o ponto controvertido que deseja comprovar com tal oitiva, ficando advertida de que o juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, §7º).
c. Advirta-se as partes:
c.1) que caberá ao seus respectivos advogados intimar as testemunhas por eles arroladas, devendo comprovar nos autos a intimação com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455 do CPC).
c.2) que poderão trazer as testemunhas à audiência, desde que arroladas no prazo estabelecido no item “2”, independentemente de intimação (art. 455, § 1.º, do CPC).
c.3) que o não comparecimento ou a ausência de intimação da testemunha, importará na desistência de sua inquirição (art. 455, §§2.º e 3.º, do CPC5).
d. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, devendo estes comunicarem os seus mandantes acerca do ato.
e. Caso figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, requisite-se ao chefe de sua respectiva repartição(art. 455, § 4.º, do CPC).
Intimem-se as partes sobre o teor desta decisão e para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), conforme art. 357, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Cumpra-se.