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5005949-35.2024.8.21.0157

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Parobé · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005949-35.2024.8.21.0157/RS AUTOR: VICTOR MORBACH ADVOGADO(A): ROGERIO FACCIN (OAB RS086758) RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS PREZZI LTDA ADVOGADO(A): FELIPE DA SILVA MORALES (OAB RS089173) RÉU: PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANCA LTDA ADVOGADO(A): FILIPE QUEIROZ NASCIMENTO (OAB RJ172043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA (evento 55, EMBDECL1) em face da decisão proferida ao evento 47, por meio da qual este Juízo determinou o prosseguimento do feito, revendo a suspensão anteriormente deferida ao evento 24, DESPADEC1. I — Do conhecimento Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles se conhece. II — Do mérito — Da omissão reconhecida No mérito, os embargos merecem acolhimento. A parte embargante aponta omissão na decisão do evento 47, DESPADEC1, ao argumento de que este Juízo, ao determinar o prosseguimento do feito, teria deixado de analisar o item "b" da tutela de urgência deferida nos autos do processo nº 5004912-79.2020.8.21.0070, da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara, o qual determinou expressamente a suspensão dos efeitos decorrentes das obrigações do contrato de compra e venda de cotas societárias efetuado com a Alavanca (processo 5004912-79.2020.8.21.0070/RS, evento 167, DESPADEC1). Com efeito, a decisão embargada limitou sua análise ao item "a" da referida tutela de urgência — relativo à suspensão dos atos executórios —, sem enfrentar especificamente o item "b", que possui conteúdo e alcance distintos. Reconhece-se, portanto, a omissão apontada, porquanto o ponto era relevante para o deslinde da questão processual debatida e deveria ter sido expressamente considerado. III — Da integração e reconsideração Sanada a omissão, passa-se à análise do ponto omitido e suas consequências para o presente feito. Inicialmente, consigna-se que este Juízo não se encontra hierarquicamente subordinado às decisões proferidas pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara, tratando-se de juízos de mesma hierarquia e de comarcas distintas, inexistindo relação de vinculação obrigatória entre eles. Não obstante, desde o início da tramitação do presente feito, este Juízo adotou a decisão daquele juízo como razão de decidir, reconhecendo a relevância e a influência do processo nº 5004912-79.2020.8.21.0070 sobre as demandas correlatas envolvendo a PRONTOBABY na condição de sucessora universal da extinta ALAVANCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (evento 24, DESPADEC1). Nesse contexto, ao interpretar o alcance da decisão do juízo de Taquara — que, em sede liminar e posteriormente confirmada em sentença de mérito, deferiu a suspensão tanto dos atos executórios quanto dos efeitos decorrentes das obrigações do contrato de compra e venda de cotas societárias efetuado com a Alavanca —, entende-se que a suspensão ali determinada não se restringiu aos feitos de natureza executória, mas abrangeu, de forma ampla, as demandas em que a PRONTOBABY figura como sucessora da extinta ALAVANCA, sejam elas de natureza executória ou de conhecimento. Tal interpretação se justifica pela própria lógica da decisão proferida pelo juízo de Taquara, que reconheceu, tanto em sede liminar quanto em sentença de mérito, a existência de fraude perpetrada no negócio jurídico de incorporação da Alavanca pela Prontobaby, declarando a nulidade do contrato de compra e venda com cessão e transferência de quotas e da incorporação societária, determinando o retorno das partes ao status quo (processo 5004912-79.2020.8.21.0070/RS, evento 535, SENT1). A sentença proferida em 05/05/2025 nos autos de Taquara encontra-se, contudo, em fase recursal, pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. O desfecho definitivo daquela ação é, portanto, prejudicial à presente demanda. Isso porque, caso seja confirmada em grau recursal a nulidade da incorporação societária da Alavanca pela Prontobaby, todos os atos processuais praticados pela Prontobaby na condição de sucessora da Alavanca — inclusive neste feito — poderão ser afetados, gerando insegurança jurídica, risco de nulidades processuais e retrabalho ao Poder Judiciário. A prudência processual, portanto, recomenda aguardar a resolução definitiva daquela lide antes de prosseguir com a instrução e o julgamento da presente ação. Nesse sentido, reconsidero a decisão proferida ao evento 47, DESPADEC1, reconhecendo que a omissão quanto ao item "b" da tutela de urgência deferida pelo juízo de Taquara faz toda a diferença para o deslinde processual, e determino a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo — com trânsito em julgado — da ação anulatória de negócio jurídico nº 5004912-79.2020.8.21.0070, em tramitação perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara. Fica, assim, tornada sem efeito a decisão acostada ao evento 47, no que diz respeito ao prosseguimento do feito, restabelecendo-se a suspensão processual. IV — Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré PRONTOBABY HOSPITAL DA CRIANÇA LTDA ao evento 55, EMBDECL1, por tempestivos, e, no mérito, acolho-os, reconhecendo a omissão apontada quanto ao item "b" da tutela de urgência deferida nos autos nº 5004912-79.2020.8.21.0070 do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Taquara. Em consequência, reconsidero a decisão proferida ao evento 47, DESPADEC1, determinando a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo, com trânsito em julgado, da ação anulatória de negócio jurídico nº 5004912-79.2020.8.21.0070, tornando integralmente sem efeito o prosseguimento anteriormente determinado. À serventia cartorária para que proceda ao lançamento no sistema EPROC da suspensão da presente ação nos termos ora determinados. Noticiado o julgamento definitivo da ação anulatória, voltem os autos conclusos para analise acerca do prosseguimento do feito. Agendada a intimação eletrônica das partes. Cumpra-se com urgência.

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