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5005948-19.2025.8.21.0059

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 9ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Cível Nº 5005948-19.2025.8.21.0059/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELADO: MAURO GONCALVES (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CASSIANA SOLANDRA FERREIRA DADDA DE OLIVEIRA FILHO (OAB RS108766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que o recurso adesivo foi interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal (evento 71, CONTRAZAP1), embora, conforme bem observado pelo Ministério Público em parecer neste grau recursal (evento 8, PARECER1), devesse ter sido apresentado em petição autônoma. Nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, aplicam-se ao recurso adesivo as mesmas regras pertinentes ao recurso independente, inclusive quanto à forma de interposição, o que impõe sua apresentação em petição autônoma. A inobservância dessa formalidade, contudo, não conduz, de plano, ao não conhecimento da insurgência, por se tratar de vício formal sanável. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, assentou que a apresentação conjunta das contrarrazões e do recurso adesivo, embora formalmente inadequada, não configura erro grosseiro, devendo ser oportunizada à parte a correção do vício, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, em prestígio à primazia do julgamento de mérito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. FORMA DE INTERPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE PETIÇÃO AUTÔNOMA. APRESENTAÇÃO CONJUNTA COM CONTRARRAZÕES. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. FORMALISMO EXCESSIVO. 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, embora reconhecendo a tempestividade e o preparo, deixou de conhecer de recurso adesivo de apelação por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões ao recurso principal, ao fundamento de que “o recurso de apelação na modalidade adesiva exige forma determinada, qual seja, que sua interposição ocorra em petição apartada”. 2. A questão em discussão consiste em decidir se o recurso adesivo precisa ser interposto em separado ou se pode ser interposto na mesma petição das contrarrazões. 3. O recurso adesivo distingue-se das contrarrazões quanto à natureza jurídica e finalidade, pois estas constituem ônus processual de natureza estritamente defensiva, destinadas a afastar o provimento das razões apresentadas pelo recorrente principal, ao passo que o recurso adesivo ostenta natureza de ataque e, por isso, não está vinculado aos argumentos apresentados no recurso principal. 4. Ao estabelecer que ao recurso adesivo se aplicam “as mesmas regras” do recurso independente quanto aos requisitos de admissibilidade, o art. 997, § 2º, do CPC incorpora também o rito formal dos recursos cabíveis, os quais pressupõem a interposição por petição própria, nos termos dos arts. 1.010 e 1.029 do CPC. 5. Tendo em vista que o art. 1.010 do CPC exige o peticionamento individual da apelação, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC, o mesmo deve ser exigido do recurso adesivo. 6. A apresentação conjunta de contrarrazões e recurso adesivo na mesma peça não configura erro grosseiro, pois existe divergência na doutrina e esta Corte Superior ainda não tinha posicionamento jurisprudencial firmado a respeito do tema. Assim, impõe-se a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, que determina a concessão de prazo para correção de vício formal antes da inadmissão do recurso, a fim de privilegiar-se o direito de defesa e a primazia do julgamento de mérito. 7. Hipótese em que o próprio acórdão recorrido reconheceu a regularidade do preparo e registrou que a parte contrária apresentou contrarrazões ao recurso adesivo, mas o recurso foi inadmitido por ter sido interposto na mesma petição das contrarrazões. Com efeito, houve erro de forma na interposição do recurso adesivo, pois ele deveria ter sido interposto em petição apartada. Contudo, o recorrente deveria ter sido intimado para corrigir o vício formal, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. 11. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.205.203/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2026, publicação no DJEN/CNJ de 23/6/2026.) Desse modo, antes de eventual inadmissão do recurso adesivo, impõe-se oportunizar à parte a regularização do vício formal, em observância ao art. 932, parágrafo único, do CPC e aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sanar o vício formal, mediante apresentação do recurso adesivo em petição autônoma, apartada das contrarrazões, preservados os fundamentos e pedidos originalmente deduzidos. Cumprida a diligência, abra-se imediato prazo para a parte ré oferecer contrarrazões ao recurso adesivo. Após, ou tendo decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, renove-se a vista ao MP. Diligências legais.

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