Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF3 · 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Nº 5005947-98.2026.4.03.6181 REQUERENTE: EMPIRE STRONG NEGOCIOS LTDA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: EDUARDO TADEU MAURICIO - SP449501 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONAS SERAPIAO FERREIRA - SP420613 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA PIMENTEL DA ROCHA PITA - SP491838 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. I - RELATÓRIO. 1 - Trata-se de incidente de restituição de coisas apreendidas, distribuído em 20/07/2026, por dependência ao Processo nº 5001553-48.2026.4.03.6181, no qual EMPIRE STRONG NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ: 10.014.221/0001-72), representada por seus advogados constituídos, requereu a revogação da medida cautelar patrimonial consistente no bloqueio e sequestro de bens, direitos e valores decretados no âmbito da Operação Exchange (PBACrim n. 5001553-48.2026.4.03.6181), bem como o arquivamento do inquérito policial em relação à requerente, com fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal e nos arts. 282, 283 e 301 do Código de Processo Penal (ID 595445708). 2 - Narra a requerente que o bloqueio solidário de R$ 10.386.527.419,19, determinado em 02/06/2026 (ID 586710586), alcançou a empresa no contexto de constrição global que atingiu diversas pessoas físicas e jurídicas relacionadas à investigação, e que sua inclusão decorreu, exclusivamente, da identificação de movimentações financeiras realizadas com a Victory Trading e a Hi Quality, pessoas jurídicas posteriormente apontadas como integrantes do grupo investigado, especialmente com base na Informação de Polícia Judiciária nº 164/2024-GISE/SP, na Informação Fiscal RFB-IPEI SP20240022 e no Laudo Pericial Contábil nº 644/2025 — NUTEC/DPF/UDI/MG. 3 - Sustenta a requerente que atua no ramo de intermediação comercial e financeira e que as operações identificadas nos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) nºs 108679.2.9486.12939 e 108855.2.9486.12939, em especial as 15 transferências via PIX provenientes da Victory Trading, vinculada a Victor Henrique de Oliveira Shimada, suposto líder da organização criminosa, no montante de R$ 7.588.275,68, não refletem participação criminosa, mas atividade empresarial regular. Afirma que o referido Laudo Pericial Contábil nº 644/2025 teria confirmado a natureza bilateral das operações, com a empresa também realizando transferências de R$ 7.053.434,97 em favor da Victory Trading, o que demonstraria relação de intermediação e compensação financeira, e não destinação final de recursos ilícitos. 4 - Aduz, ainda, que a empresa não possui função atribuída no organograma funcional da organização criminosa descrito pela autoridade policial e que não há registro de comunicações, ordens, divisão de tarefas ou qualquer elemento que vinculasse sua sócia administradora, IARA GALDINO DA SILVA, à estrutura operacional descrita nos autos. Argumenta, por fim, que as mesmas operações financeiras já foram objeto de procedimento policial anterior instaurado no âmbito da Justiça Federal em Roraima, ocasião em que a requerente teria apresentado os esclarecimentos pertinentes, configurando bis in idem. 5 - Requereu, em síntese: “(...) a) A imediata revogação da decisão que determinou o bloqueio e o sequestro de bens, direitos e valores da Empire Strong Negócios Ltda., determinando-se o imediato levantamento de todas as restrições patrimoniais incidentes sobre a empresa; b) seja reconhecida a ausência de demonstração do fumus commissi delicti em relação à Requerente, diante da inexistência de qualquer elemento que evidencie sua adesão consciente e voluntária aos objetivos da alegada organização criminosa, bem como da inexistência de prova de que seu patrimônio constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal; c) Por consequência, seja a Requerente excluída do rol de pessoas físicas e jurídicas atingidas pelas medidas assecuratórias decretadas nestes autos, diante da inexistência de elementos concretos que demonstrem sua integração à alegada organização criminosa ou qualquer vínculo entre seu patrimônio e os fatos investigados; d)O arquivamento do inquérito policial em relação à Empire Strong Negócios Ltda., face à absoluta ausência de elementos que demonstrem sua participação consciente e voluntária na alegada organização criminosa, bem como da inexistência de prova de que seu patrimônio constitua produto, proveito ou instrumento de infração penal (...)”. 6 - Em manifestação datada de 28/07/2026 (ID 596879224), o Ministério Público Federal, antes de oficiar no mérito, solicitou que a requerente fosse intimada a apresentar documentação comprobatória apta a subsidiar seu pleito, em especial quanto à higidez de suas movimentações financeiras identificadas nos relatórios de inteligência financeira. 7 – Na data de 29/07/2026, este Juízo determinou a intimação da requerente para apresentar a documentação indicada, no prazo de 10 (dez) dias, com nova vista ao MPF após o decurso do prazo (ID 596942325). 8 - Decorrido o prazo, a requerente não apresentou qualquer documento, sendo aberto nova vista ao MPF (ID 600126544). 9 - Em 21/08/2026, o Ministério Público Federal apresentou nova manifestação (ID 600601854), informando a ausência de apresentação da documentação e requerendo a extinção do incidente sem julgamento do mérito. É o relato do necessário. II - Fundamento e DECIDO. 10 - O pedido de revogação de medida cautelar patrimonial em investigação de lavagem de dinheiro encontra fundamento no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, que condiciona a liberação da constrição à comprovação idônea da origem lícita dos bens. A manutenção da medida deve ser avaliada à luz do art. 118 do CPP, que veda a restituição enquanto o bem interessar ao processo, e da possibilidade de perdimento nos termos do art. 91, II, do Código Penal, além do disposto no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. ART. 593, II, DO CPP. JULGAMENTO CONJUNTO. OPERAÇÃO COLOSSUS. CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE VEÍCULO. SUPOSTA PRÁTICA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENÇA DE FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO. Tanto no curso do Inquérito Policial quanto no da Ação Penal, a restituição de coisas apreendidas fica condicionada à comprovação de 03 (três) requisitos, quais sejam: 1) comprovação de propriedade ou posse legítima do bem, o que engloba a demonstração de sua origem lícita (art. 120, caput, do Código de Processo Penal); 2) ausência de interesse da manutenção da apreensão à persecução penal (art. 118 do Código de Processo Penal); e 3) não estar o bem sujeito à pena de perdimento ou futuro confisco, nos termos do art. 91, II, do CP. Tendo-se em vista que a decretação de uma apreensão (tanto quanto a decretação de um sequestro) pressupõe a presença de fumus boni iuris e periculum in mora, é certo que o ônus da prova quanto à presença dos três requisitos que ensejam a restituição da coisa apreendida (dentre os quais a comprovação da origem lícita do bem) incumbirá à parte interessada. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 9.613/1998, em se tratando de bens supostamente relacionados à prática de lavagem de dinheiro, torna-se imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição, a comprovação idônea de sua origem lícita (vide TRF3, 11ª Turma, Apelação Criminal n.º 5006141-69.2020.4.03.6000, Rel. Fausto Martin De Sanctis, Julg. em 14.06.2021, DJe de 17.06.2021) (...) Há, portanto, indícios consistentes no sentido da existência de um complexo esquema de lavagem de dinheiro com o qual a pessoa jurídica controlada pelo ora apelante estaria intrinsecamente envolvida, bem como no sentido de que o ora apelante, único sócio e administrador dessa empresa, teria aderido, de maneira consciente e voluntária, às aludidas práticas criminosas, do que se conclui ser verossímil a versão de que o veículo em questão possa ter sido adquirido com proveito de crime. Tendo-se em vista que além do fumus boni iuris, também o periculum in mora pode ser facilmente identificado, já que é elevado o risco de dilapidação patrimonial a causar dificuldades de futuro ressarcimento e/ou reparação do dano, e considerando-se que a parte requerente não logrou êxito em comprovar a origem lícita do bem, o qual teria sido adquirido com recursos oriundos do faturamento da empresa ora investigada, a manutenção da constrição é medida que se impõe. (...) Apelações interpostas pela defesa às quais se nega provimento. (TRF-3 - ApCrim: 50097734020234036181, Relator: Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, Data de Julgamento: 29/08/2025, 11ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2025) – Negrito do Juízo. 11 - A requerente foi expressamente intimada a apresentar documentação comprobatória da higidez de suas movimentações financeiras, conforme determinado por despacho deste Juízo (ID 596942325), e quedou-se inerte, sem apresentar qualquer elemento que permitisse a análise concreta do pedido formulado. O ônus da prova quanto à presença dos requisitos que ensejam a revogação da medida cautelar patrimonial, incluindo a comprovação da licitude das operações financeiras identificadas nos relatórios de inteligência financeira, incumbe à parte interessada, e o silêncio diante da determinação judicial opera em seu desfavor. 12 - Ainda que este Juízo examinasse o mérito a partir somente dos argumentos lançados na petição inicial, os elementos constantes dos autos não autorizariam, no presente momento processual, a revogação da constrição patrimonial. A investigação instaurada nos autos do IPL nº 5006370-29.2024.4.03.6181 apura crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/1998), associação criminosa (art. 288 do Código Penal), tráfico internacional de drogas (art. 33 c/c art. 40 da Lei nº 11.343/2006) e crimes contra o sistema financeiro nacional (art. 22 da Lei nº 7.492/1986), na qual foi identificada organização criminosa transnacional especializada no branqueamento de capitais oriundos do narcotráfico, com atuação simultânea no Brasil e nos Estados Unidos da América, e movimentações financeiras totais identificadas que alcançam R$ 10.386.527.419,19. 13 - A Empire Strong Negócios Ltda. foi identificada nos Relatórios de Inteligência Financeira como empresa que realizou movimentações financeiras em conjunto com as empresas Hi Quality e Victory Trading, integrantes do núcleo investigado. Foram identificadas 26 movimentações de débito da HI QUALITY IMPORTACAO COMERCIO E DISTRIBUICAO (CNPJ: 22.922.505/0001-46) para a requerente, no montante de R$ 7.588.275,68, classificadas como movimentação incompatível com o faturamento estimado da empresa (ID 560547536, p. 72 – Laudo Contábil n. 644/2025): 14 – Conforme o Laudo Pericial Contábil nº 644/2025 (ID 560547536), além da empresa HI QUALITY, também foram identificados 27 movimentações recebidas pela requerente da empresa VICTORY TRADING INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS, COBRANCAS E TECNOLOGIA EIRELI (CNPJ: 42.987.643/0001-10), no valor total de R$ 8.754.775,51: 15 – Ainda que o referido laudo, tenha identificado também transferências no sentido inverso, no montante de R$ 7.053.434,97, esse dado, por si só, não é suficiente para afastar a suspeita sobre a natureza das operações, vez que a própria investigação apura, justamente, o uso de operações financeiras aparentemente bilaterais como instrumento de dissimulação de recursos de origem ilícita. 16 – Em que pese a tese defensiva de que as operações teriam natureza de intermediação comercial lícita não foram acompanhadas de qualquer comprovação documental apresentada em juízo, apesar da oportunidade expressamente concedida. Não foram juntados contratos comerciais que amparassem as operações, documentos contábeis da empresa, notas fiscais, livros fiscais ou qualquer elemento apto a demonstrar a causa econômica lícita das transferências realizadas com empresas que integram o núcleo investigado na denominada “Operação Exchange”. A ausência de prova documental impede o reconhecimento, neste momento processual, da licitude das operações atribuídas à empresa. 17 - O art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998 torna imprescindível, para que se cogite da liberação da constrição em investigação de lavagem de dinheiro, a comprovação idônea e integral da origem lícita dos bens: "Art. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 2o O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)". – Negrito do Juízo. 18 - Essa exigência não se satisfaz com a mera formulação de argumentos defensivos, a invocação de dados periciais parciais ou a alegação de que as operações teriam sido realizadas por meio do sistema bancário regular. É necessária a demonstração cabal, por meio de documentação idônea de que os recursos movimentados eram efetiva e legitimamente vinculados à atividade empresarial lícita declarada pela requerente, o que, no presente caso, as provas produzidas não permitem afirmar com a segurança que a lei exige. 19 - Quanto ao pedido de arquivamento do inquérito policial, este extrapola o objeto do presente incidente, que se restringe ao exame do pedido de revogação da medida cautelar patrimonial. A apreciação das condições da persecução penal em relação à requerente deve ser objeto de manifestação do órgão ministerial com atribuição, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, não comportando apreciação em sede de incidente de restituição de coisas apreendidas. 20 - A manutenção da constrição patrimonial mostra-se proporcional e necessária para resguardar a efetividade da persecução penal e preservar eventual decretação de perdimento de bens em favor da União, nos termos do art. 91, II, do Código Penal. A liberação prematura dos valores bloqueados, sem comprovação da licitude das operações financeiras que fundamentaram a medida, comprometeria a eficácia das medidas assecuratórias destinadas a evitar o esvaziamento patrimonial do produto do crime. 21 - Os requisitos estabelecidos pelo art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998 e pelos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal não se encontram preenchidos para autorizar a revogação da medida cautelar patrimonial, persistindo os indícios que fundamentaram a constrição e a ausência de comprovação da licitude das movimentações financeiras atribuídas à requerente. III - Dispositivo. 22 - Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, §2º, da Lei nº 9.613/1998, nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 91, II, do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revogação da medida cautelar patrimonial formulado por EMPIRE STRONG NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ: 10.014.221/0001-72), determinando a manutenção do bloqueio e sequestro de bens, direitos e valores decretado nos autos do PBACrim nº 5001553-48.2026.4.03.6181, até ulterior deliberação, conforme o avanço das investigações. 23 - Junte-se a presente sentença nos autos do PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO CRIMINAL (309) nº 5001553-48.2026.4.03.6181. 24 - Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. 25 - Recebo, desde já, eventual apelação interposta no prazo legal. 26 - Intime-se, se o caso, a defesa técnica para apresentar as razões. 27 - Apresentadas razões, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. 28 - Após, ou se houver manifestação no sentido de apresentação das razões recursais nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região com as nossas homenagens, fazendo-se as anotações necessárias. 29 - Sem condenação em honorários. 30 - Registrada eletronicamente. 31 - Publique-se. 32 - Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal Substituto