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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005945-97.2026.8.24.0139/SC AUTOR: PARA AUTO VEICULOS LTDA ADVOGADO(A): MARCOS BAPTISTA DE MATTOS (OAB RS072102) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que, embora o DETRAN/RS não integre o polo passivo, a parte autora formulou pedido de obrigação de fazer contra a referida autarquia, consistente no registro da indicação do condutor, no direcionamento das sanções ao respectivo prontuário e no cancelamento das denominadas “dobras”. Além disso, a autora deverá esclarecer a legitimidade passiva do Município de Bombinhas, tendo em vista que a narrativa da inicial indica não haver impugnação à existência, à validade ou ao mérito da infração, mas pretensão de identificação do efetivo condutor e de redirecionamento das respectivas consequências. Conforme precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nas demandas restritas à indicação judicial do condutor e à transferência da pontuação, a legitimidade passiva tem sido atribuída ao DETRAN, em razão de sua atribuição de gerenciamento dos dados e dos pontos em CNH1. Diante disso, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de: a) esclarecer o pedido de obrigação de fazer formulado contra o DETRAN/RS, embora a autarquia não integre o polo passivo; b) caso pretenda incluir o DETRAN/RS, especificar a obrigação que lhe atribui e manifestar-se sobre a competência territorial deste Juízo para processar a pretensão, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs n. 5.492 e n. 5.737; c) esclarecer a legitimidade passiva do Município de Bombinhas, indicando qual ato administrativo municipal pretende impugnar e qual obrigação pretende impor ao ente, considerando que, em princípio, a demanda está relacionada à identificação do condutor e ao redirecionamento das consequências da infração. Após, voltem conclusos. Intime-se. 1. “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR C/C ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. CABIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO DETRAN/SC, RESPONSÁVEL PELA GERÊNCIA DE DADOS E PONTOS EM CNH. DECLARAÇÃO ASSINADA, COM FIRMA RECONHECIDA, PELO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL NO MOMENTO DA INFRAÇÃO. DOCUMENTO SUFICIENTE PARA PERMITIR A TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSO. PENALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJSC, Recurso Inominado n. 5025596-39.2024.8.24.0090, Primeira Turma Recursal, relator para o acórdão Luis Francisco Delpizzo Miranda, julgado em 13/03/2025).
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · Outros
Processo 5005945-97.2026.8.24.0139 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo na data de 04/09/2026.
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