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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005944-87.2026.8.24.0018/SC REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: DIEIMISON FELIPE FREITAS (Inventariante) ADVOGADO(A): WESLEI CARLOS AULER (OAB SC066295) AUTOR: CLARICE LIBINO (Espólio) ADVOGADO(A): WESLEI CARLOS AULER (OAB SC066295) RÉU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RUCKER CURI (OAB SC025421) DESPACHO/DECISÃO VISTOS ETC. A parte autora informa a existência de tratativas efetivamente em curso entre os litigantes para a composição amigável da controvérsia, noticiando que as negociações se encontram em estágio avançado e que a concretização do ajuste depende da conclusão de providências administrativas e registrais afetas ao veículo objeto da demanda, dentre elas regularização documental no inventário, localização e conferência do bem pela seguradora, cancelamento da comunicação de venda existente, emissão de segunda via do CRV/DUT e outros atos necessários à futura transferência do veículo (evento 45, PED DIL PRAZO1). A pretensão merece acolhimento parcial. Isso porque a suspensão do processo, tal como postulada, não se harmoniza com a sistemática dos Juizados Especiais. Com efeito, o microssistema instituído pela Lei n. 9.099/95 é orientado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual (artigo 2º), não comportando a paralisação do feito por largo período em razão exclusiva da conveniência das partes, sob pena de comprometimento da própria finalidade do rito especial. Por outro lado, o ordenamento jurídico prestigia a solução consensual dos conflitos, cabendo ao Juízo estimular, sempre que possível, a autocomposição. A conciliação constitui, inclusive, um dos pilares estruturantes dos Juizados Especiais, de modo que, havendo elementos concretos a indicar a viabilidade de composição e a utilidade prática da dilação postulada, mostra-se adequado conferir às partes oportunidade razoável para ultimarem as negociações já iniciadas. No caso concreto, a pretensão não se funda em mera expectativa genérica de acordo futuro. Ao contrário, foram relatadas providências específicas que estariam em andamento e que, em tese, são necessárias à implementação da solução consensual pretendida. Nessas circunstâncias, o deferimento de prazo para a conclusão das tratativas atende aos princípios da autocomposição, da economia processual e da duração razoável do processo, na medida em que eventual ajuste poderá encerrar definitivamente a controvérsia, dispensando a prática de novos atos processuais. Assim, sem determinar a suspensão do processo e sem afastar a incidência das diretrizes próprias do rito dos Juizados Especiais, revela-se possível, em caráter excepcionalíssimo, conceder prazo derradeiro para que as partes apresentem eventual composição, medida que concilia o incentivo à solução consensual do litígio com a necessária observância da celeridade processual. Ante o exposto, defiro o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, para que as partes promovam a juntada de eventual acordo para fins de homologação pelo Juízo. Decorrido o prazo sem manifestação ou formalização da composição, tornem os autos conclusos para que o feito prossiga imediatamente em seus ulteriores termos, independentemente de nova intimação, ficando desde já afastada a hipótese de nova prorrogação pelo mesmo fundamento. Intimem-se. Cumpra-se. Chapecó (SC), assinado digitalmente.
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