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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5005943-48.2026.8.24.0036/SCAUTOR: CLEBER ALBERTO DE BRITO ADVOGADO(A): LORENA BALBINO MACIEL (OAB RJ240411) SENTENÇA Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e, por consequência, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, o que faço com suporte no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela concedida ao início. Condeno a parte desistente ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86, 87 e 90 do CPC. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, pois o desistente é beneficiário da Justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios, em razão da ausência de oferecimento de defesa técnica nos autos. Transitada em julgado e tomadas as providências, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
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