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5005942-60.2023.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005942-60.2023.8.21.0001/RSRELATOR: ANDRE LUIS DE MORAES PINTO AUTOR: CLAUDIA KRAUSE DA SILVA ADVOGADO(A): RAQUEL ESPINDOLA MENDES MACHADO (OAB RS043539) ADVOGADO(A): LETICIA SILVA DOS SANTOS (OAB RS087131) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 135 - 09/09/2026 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005942-60.2023.8.21.0001/RS AUTOR: CLAUDIA KRAUSE DA SILVA ADVOGADO(A): RAQUEL ESPINDOLA MENDES MACHADO (OAB RS043539) ADVOGADO(A): LETICIA SILVA DOS SANTOS (OAB RS087131) RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO IMPERATRIZ ADVOGADO(A): CATIANA ABREU DE LIMA (OAB RS123889) ADVOGADO(A): MARA ANALIA URRUTIA NOBREGA (OAB RS037169) DESPACHO/DECISÃO 1. Impugnação ao laudo pericial Rejeito as alegações da parte ré. 1.1. Alegado impedimento de participação na perícia Quanto à alegação de que representantes do condomínio teriam sido impedidos de participar da perícia, a questão já foi enfrentada anteriormente. O próprio laudo pericial registra a presença da síndica e de membros do conselho condominial durante a realização da vistoria. Tal circunstância, inclusive, é corroborada pela própria manifestação da ré no evento 119, na qual afirma que esteve presente, sustentando apenas que teria sido impedida de acompanhar a vistoria no interior da unidade autônoma da autora. De todo modo, ainda que comprovada a alegada restrição de acesso ao interior do imóvel, não se verifica qualquer prejuízo à produção da prova. A perita teve acesso aos elementos necessários à realização da vistoria e à formação de suas conclusões, não havendo indicação de que tenha solicitado esclarecimentos, informações ou acompanhamento técnico que lhe tenham sido negados. Além disso, foi oportunizada à parte ré a indicação de assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, faculdade que não foi exercida. A simples alegação de que representantes do condomínio, sem conhecimento técnico especializado, não puderam acompanhar integralmente a vistoria não é suficiente para demonstrar prejuízo ou justificar a nulidade da prova pericial. 1.2. Alegada ausência de negligência do condomínio A alegação de que o condomínio não teria agido de forma negligente não constitui fundamento para afastar a validade do laudo. A perita analisou a documentação apresentada pela parte ré, incluindo atas de assembleia, extratos bancários e comprovantes de serviços realizados, mantendo, contudo, suas conclusões. Conforme consignado na prova técnica, as intervenções realizadas possuíam caráter paliativo e não restabeleceram a plena funcionalidade dos sistemas afetados. Trata-se, portanto, de questão relacionada ao mérito da controvérsia e à valoração da prova, a ser apreciada por ocasião do julgamento. 1.3. Alegado erro na identificação da unidade periciada Também não procede a alegação de erro na identificação da unidade objeto da perícia. Em cumprimento à determinação deste Juízo, a perita prestou os esclarecimentos constantes do evento 118, afirmando expressamente que não houve dúvida quanto à identificação do imóvel e que os registros fotográficos correspondem à unidade objeto da demanda e à unidade unificada. Esclareceu, ainda, que a remoção de parede interna realizada pela autora não possui relação com as manifestações patológicas identificadas, reiterando integralmente as conclusões anteriormente apresentadas. Cumpre observar, ainda, que a própria ré afirma que seus representantes estiveram presentes durante a realização da vistoria. Nesse contexto, a alegação posterior de que a perícia teria sido realizada em unidade diversa, desacompanhada de elemento concreto capaz de infirmar os esclarecimentos técnicos prestados pela perita, não justifica a renovação da prova. 1.4. Pedido de realização de nova perícia O pedido de realização de nova perícia não comporta acolhimento. Nos termos do art. 480 do CPC, a realização de nova perícia pressupõe que a matéria não esteja suficientemente esclarecida. No caso, a prova técnica é composta pelo laudo pericial, pelo laudo complementar e pelos esclarecimentos posteriormente prestados pela perita, os quais enfrentaram os questionamentos apresentados pelas partes e permitem a adequada apreciação da controvérsia. A discordância da parte ré em relação às conclusões da perita não se confunde com insuficiência ou deficiência da prova técnica. Ausente demonstração de erro, contradição ou omissão relevante capaz de comprometer as conclusões periciais, não há fundamento para a realização de nova perícia. 2. Homologação do laudo Homologo, em seus aspectos formais, o laudo pericial (evento 90, LAUDO1), o laudo complementar (evento 101, LAUDO2) e os esclarecimentos prestados pela perita (evento 118, PET1). A valoração do conteúdo do laudo será realizada por ocasião do julgamento. 3. Prosseguimento Intimo as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o interesse na produção de alguma prova complementar, indicando expressamente qual prova pretendem produzir, os fatos que pretendem provar e a utilidade da prova para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Nada sendo requerido, retornem para julgamento.

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