Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5005942-35.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Sara Geovana Serra De Oliveira
Requerido: Acesso Solucoes De Pagamento S.a. Institucao De Pagamento
DECISÃO
Extrai-se dos autos que a sentença proferida no evento 11 foi cassada (evento 35).
Nesse viés, visando o regular prosseguimento do feito, vislumbro a necessidade de emenda da inicial, a fim de que a parte interessada comprove a condição de hipossuficiente.
Assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.
Sobre tema, a propósito, dispõe a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça de Goiás que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, com fulcro nos artigos 99, §2º, 321 e 9º do Código de Processo Civil, concedo à parte autora nova oportunidade para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, em observância ao princípio do contraditório. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá apresentar documentos complementares que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como extratos bancários detalhados, holerites, declarações de IR, carteira de trabalho, comprovantes de despesas essenciais ou quaisquer outros meios de prova que entender pertinentes; ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).
Acaso formulado pedido de parcelamento, autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
08/02
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5005942-35.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Requerente: Sara Geovana Serra De Oliveira
Requerido: Acesso Solucoes De Pagamento S.a. Institucao De Pagamento
DECISÃO
Extrai-se dos autos que a sentença proferida no evento 11 foi cassada (evento 35).
Nesse viés, visando o regular prosseguimento do feito, vislumbro a necessidade de emenda da inicial, a fim de que a parte interessada comprove a condição de hipossuficiente.
Assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados.
Sobre tema, a propósito, dispõe a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça de Goiás que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Assim, com fulcro nos artigos 99, §2º, 321 e 9º do Código de Processo Civil, concedo à parte autora nova oportunidade para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, em observância ao princípio do contraditório. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá apresentar documentos complementares que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como extratos bancários detalhados, holerites, declarações de IR, carteira de trabalho, comprovantes de despesas essenciais ou quaisquer outros meios de prova que entender pertinentes; ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).
Acaso formulado pedido de parcelamento, autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
08/02