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5005942-20.2022.8.13.0518

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de POÇOS DE CALDAS / 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas PROCESSO Nº: 5005942-20.2022.8.13.0518 Trata-se de embargos de declaração interpostos com fundamento no art. 1.022, do CPC. Fundamento e decido. Recebo os embargos por serem tempestivos. Em que pese o fundamento do embargante de existência de causa para a interposição do recurso, vejo que, de fato, os mesmos não existem. De que valha a fundamentação do embargante, entendo que matéria não deve ser alegada em sede de recurso ora manejado. Ou seja, em que pese a possibilidade de interposição de recurso de embargos de declaração com efeitos modificativos, para tal circunstância resta necessária a constatação de premissa equivocada na decisão fustigada. Concluo assim que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possível erro de julgamento, nesse sentido é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, nesses termos1: Os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Com base nessa orientação, o Plenário, por maioria e em conclusão de julgamento, conheceu e recebeu embargos de divergência para anular acórdão proferido nos primeiros embargos de declaração e restabelecer o julgamento do recurso extraordinário. Na espécie, os embargos de divergência foram opostos contra acórdão da Segunda Turma que, ao entender incorreta a premissa que integrara a “ratio decidendi” do julgamento de recurso extraordinário, concedera efeitos modificativos a embargos declaratórios para assentar a prevalência de lei federal, que instituíra nova sistemática de reajuste de salário, sobre cláusula de acordo coletivo que previra que o regime de reajuste de salários ali convencionado seria mantido, ainda que sobreviesse nova lei que introduzisse política salarial menos favorável. No julgamento do recurso extraordinário, a Segunda Turma fizera prevalecer a cláusula da convenção coletiva em detrimento da Lei 8.030/1990, ao fundamento de que a espécie dos autos possuiria características diferentes de outros precedentes do Tribunal, porquanto as partes teriam sido explícitas ao afastar a incidência do que viesse a ser estipulado normativamente, e de que teria havido ofensa ao ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI). No acórdão embargado, concluíra-se que a Turma adotara premissa incorreta quanto à distinção do caso em relação à jurisprudência da Corte sobre o tema — v. Informativos 227, 294, 311, 390, 473, 484, 485 e 776. A Corte assentou que se estaria a tratar de convenção coletiva, não do cumprimento de sentença normativa. Além disso, os sindicatos das respectivas categorias profissional e econômica teriam convencionado no sentido da concessão do reajuste independentemente de qualquer alteração em prejuízo dos trabalhadores, que fosse trazido pelo advento de novo diploma legal. Dessa forma, a solução emprestada pela Turma teria implicado rejulgamento da matéria, sem que tivesse havido premissa equivocada, porque não haveria, na jurisprudência do Tribunal, decisão no sentido de que deveria a lei prevalecer sobre a cláusula de convenção coletiva. Apontou precedentes da Corte no sentido de que os embargos de declaração não serviriam à correção de pretendido erro de julgamento. Ante o exposto, conheço os embargos, mas nego-lhes provimento. Mantenho a decisão como posta foi. Intimem-se as partes atentando-as para renovação do prazo de recurso, devendo eventuais recursos interpostos serem reiterados ao talante da parte interessada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Poços de Caldas, data da assinatura. TANIA MARINA DE AZEVEDO GRANDAL COELHO Juíza de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, POÇOS DE CALDAS - MG - CEP: 37701-021 1http://www.stf.jus.br//arquivo/informativo/documento/informativo785.htm#Decisão monocrática em embargos de declaração

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