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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005941-45.2025.8.24.0026/SC EXEQUENTE: REJIVAN INDUSTRIA TEXTIL LTDA ADVOGADO(A): PAULO CEZAR FEBOLI FILHO (OAB SP254378) ADVOGADO(A): GUILHERME ALEXANDRE JUNQUEIRA (OAB SP405362) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente, no Evento 50, requer seja considerada válida a intimação da executada para cumprimento da sentença, com fundamento nos arts. 274, parágrafo único, e 841, § 4º, do CPC, diante do insucesso da diligência realizada no endereço em que anteriormente ocorreu a citação. Por ora, contudo, a aplicação da presunção mostra-se prematura, pois o relatório de pesquisa do Evento 45 revelou outros endereços concretos da executada ainda não diligenciados neste cumprimento de sentença, um deles com registro recente, cuja tentativa se mostra útil antes da apreciação do requerimento, sem que isso importe exigência de esgotamento de todas as formas possíveis de localização da devedora. Com efeito, além da Rua Aristides Canedo de Oliveira, n. 200, Santa Cruz, Juara/MT, na qual a executada foi anteriormente citada e cuja nova diligência resultou negativa, constam das pesquisas realizadas pela CAMP os seguintes endereços: a) Rua Kazu Ikeno, n. 69, Centro, Juara/MT, CEP 78575-000, com registro SEFAZ atualizado em 24/04/2026; b) Avenida Rio Arinos, s/n, Centro, Juara/MT, CEP 78575-000, constante do cadastro SEFAZ. Assim, antes da apreciação do requerimento do Evento 50, proceda-se à intimação da executada, nos termos da decisão do Evento 12, nos endereços acima indicados, sucessivamente, dispensada nova conclusão entre as diligências. Frustradas ambas as tentativas, voltem conclusos para apreciação do requerimento do Evento 50, independentemente de nova manifestação da parte exequente ou da realização de novas pesquisas de endereço. Deve a exequente antecipar eventuais despesas para cumprimento dos atos. Cumpra-se. Intimem-se.
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