Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005941-22.2025.4.03.6183 RELATOR(A): THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERÊNCIA DA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DE DEMANDAS JUDICIAIS CEAB - SUDESTE I APELADO: ROSANGELA APARECIDA PIN ADVOGADO do(a) APELADO: ELIETE PEREIRA - SP148638-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 07ª VARA PREVIDENCIÁRIA FEDERAL DE SÃO PAULO DECISÃO Vistos, em julgamento. I - RELATÓRIO Mandado de segurança objetivando a reanálise do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 16 da Emenda Constitucional n.º 103/2019, mediante o cômputo das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 05/2021, 09/2021, 12/2021 e 05/2022, bem como a reafirmação da DER para 1.º/3/2025. O juízo a quo concedeu parcialmente a segurança (Id. 343846028), determinando à autoridade impetrada que: “I. Realize nova contagem de tempo de contribuição nos autos do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/231.734.507-5 (DER: 27/02/2025), devendo observar: (a) A reafirmação da DER para o dia 01/03/2025; e (b) A correta duração do vínculo com a empresa LM - ESCRITÓRIO TÉCNICO LTDA, qual seja, de 04/02/1991 a 09/08/1991; II. Profira nova decisão em que analise se a impetrante faz jus ao benefício postulado pela regra prevista no art. 16 da EC nº 103/2019; e III. Oportunize à impetrante o direito à opção pelo benefício mais vantajoso.” O INSS apela, sustentando tratar-se de “mandado de segurança impetrado para que se conclua processo administrativo sem observância da ordem de apresentação do requerimento de benefício.” Subsidiariamente, “requer seja observado, no mínimo, o prazo previsto no acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 05/02/2021 no RE 1.171.152/SC para cumprimento da determinação judicial, contado a partir da efetiva e regular intimação, computando apenas dias úteis e levando em conta a espécie de benefício discutido. Também em pedido subsidiário, requer seja afastada, caso haja, a previsão de incidência de multa diária nestes autos” (Id. 343846133). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo prosseguimento do feito. Feito o breve relato, segue decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reputa-se admissível a resolução da demanda monocraticamente, possibilidade contemplada na legislação processual civil em vigor e passível de controle colegiado por meio de agravo interno (art. 1.021 do Código de Processo Civil), adotando-se interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (arts. 1.º a 12 e art. 932, todos do Código de Processo Civil) e com o fito de atender aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes obrigatórios. No que concerne à apelação do INSS, verifica-se que as razões recursais encontram-se totalmente dissociadas do caso concreto e da sentença proferida, porquanto o presente mandamus não versa sobre o prazo para a análise de requerimento administrativo, ressaltando-se que, in casu, a autoridade impetrada já analisou o processo administrativo. Outrossim, não houve imposição de multa diária no presente writ. Com efeito, é entendimento iterativo do Superior Tribunal de Justiça, que "não pode ser conhecido o recurso cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida" (in: RESP nº 834675/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julg. 14.11.2006, v.u., DJ 27.11.2006). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RAZÕES DIVORCIADAS. I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade recursal a apelação cujas razões se apresentam dissociadas da sentença proferida. II- Apelação não conhecida. (TRF 3.ª Região, 8.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5429696-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. 1. No caso vertente, mostra-se impossível o conhecimento do apelo da parte autora, pois em suas razões recursais não se insurgiu, especificamente, em relação ao motivo principal pelo qual a r. sentença não atendeu ao pleito trazido pela exordial. 2. Com efeito, incumbe ao recorrente a adequada e necessária impugnação do decisum que pretende ver reformado, com exposição dos fundamentos de fato e de direito de seu recurso, de modo a demonstrar as razões de seu inconformismo de acordo com a sentença prolatada, a teor do disposto nos artigos 1.010, II, e 1.013, §1º, ambos do CPC/2015, situação essa presente também na legislação processual anteriormente vigente. 3. Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3.ª Região, 7.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5088036-54.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela sentença recorrida, de modo que não merece ser conhecido o recurso. 2 - Apelação não conhecida. (TRF 3.ª Região, 10.ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5087952-53.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 11/12/2019, Intimação via sistema DATA: 13/12/2019) Dessa forma, não se conhece da apelação do INSS. No entanto, considerando a concessão parcial da segurança, necessária a análise da remessa oficial, nos termos do §1.º, art. 14, da Lei n.º 12.016/09, cuja apreciação passa-se a seguir. No presente caso, o juízo a quo concedeu parcialmente a segurança, a fim de seja deferida a possibilidade de reafirmação da DER para o dia 1.º/3/2025 e o cômputo do vínculo empregatício no período de 4/2/1991 a 9/8/1991, reconhecido no curso da presente ação, reanalisando-se o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Com efeito, verifica-se que, conforme o Resumo de Documentos para Perfil Contributivo, datado de 6/8/2025 (Id. 343846024, pp. 77/80), a própria autarquia, no curso do presente mandamus, já considerou o vínculo empregatício de 4/2/1991 a 9/8/1991, impondo-se, dessa forma, a manutenção da sentença proferida. Com relação à reafirmação da DER, nos termos do art. 687 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 77/15, o INSS “deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido”, sendo que o art. 688 dispõe: “Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” Estabelece, ainda, o art. 690 e seu parágrafo único: “Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado”. Ressalte-se que tais procedimentos a serem observados pela autarquia, na esfera administrativa, permaneceram previstos na Instrução Normativa n.º 128/2022 em vigor. In casu, o requerimento administrativo foi formulado em 27/2/2025, tendo o benefício previdenciário sido indeferido em 25/5/2025 (Id. 343846003, pp. 119/122), motivo pelo qual deve ser deferida a possibilidade de reafirmação da DER até a data do término do processo administrativo, conforme declarado na sentença proferida: "No caso dos autos, verifica-se da contagem de tempo de contribuição constante do ID 366088164 - Pág. 79 e ss., que o autor apresentou requerimento de aposentadoria em 27/02/2025 (DER) - NB 42/231.734.507-5, cuja análise foi concluída em 25/05/2025. O tempo de contribuição apurado até a DER foi de 29 anos, 11 meses e 28 dias, insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. As competências de 01/01/2025 a 28/02/2025 foram computadas parcialmente, considerando o termo final na DER. Isto é, foi computado o período de 01/01/2025 a 27/02/2025 (DER), totalizando 01 mês e 27 dias. Efetuada a reafirmação da DER para o dia 01/03/2025 (DER reafirmada), conforme requerido pela impetrante, haveria a inclusão da competência de 02/2025 em sua integralidade. Além disso, em consonância com o disposto no art. 493 do Código de Processo Civil, impõe-se acolher a retificação do vínculo com a empresa LM - ESCRITÓRIO TÉCNICO LTDA ocorrida no curso do processo, conforme o documento ID 412704837 - Pág. 77. Esclareço que a autarquia previdenciária reconheceu, durante o trâmite da presente ação, que o vínculo em questão perdurou de 04/02/1991 a 09/08/1991, retificando o CNIS da impetrante. Desta forma, consoante a planilha em anexo, a impetrante atingiria tempo de contribuição superior a 30 anos, suficiente para a concessão do benefício postulado pela regra de transição constante do art. 16 da EC nº 103/2019. Por fim, esclareço que, embora reconhecido o direito da impetrante à reanálise do requerimento de aposentadoria para reafirmação da DER, não haverá o pagamento de parcelas pretéritas em decorrência da presente sentença, considerando o teor da Súmula 269 do STF ('O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança')." Forçoso, portanto, a manutenção da sentença proferida. Descabida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/09, consoante a Súmula n.º 105 do C. Superior Tribunal de Justiça, devendo haver, no entanto, o reembolso das despesas processuais efetuadas pelo impetrante, conforme já consignado na sentença. III- DISPOSITIVO Posto isso, não conheço da apelação do INSS e nego provimento à remessa oficial. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem, observando-se as formalidades de praxe. São Paulo, data registrada em sistema. VANESSA MELLO Juíza Federal Convocada
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.