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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha · DESPACHO/DECISÃO
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5005939-10.2024.8.21.0086/RS REQUERENTE: RENOVA LAVANDERIA & TOALHEIRO LTDA ADVOGADO(A): JERUZA TOMSEN VILLELA (OAB RS065459) REQUERIDO: CHT BRASIL QUIMICA LTDA ADVOGADO(A): LAURA TEIXEIRA ROSA GONÇALVES (OAB SP440841) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerente informou impossibilidade de efetuar o depósito em razão de dificuldades financeiras e ofereceu, como garantia substitutiva, uma máquina industrial de lavagem a seco avaliada em R$ 499.752,94, conforme Nota Fiscal nº 013666 (66.1). A requerida, intimada, rejeitou expressamente a oferta, sustentando que a confissão de dificuldades financeiras confirma a tese de inadimplência defendida na contestação. A exigência de caução como condição para a sustação dos efeitos dos protestos foi fundamentada no art. 300, § 1º, do CPC, que autoriza o juiz a exigir caução real ou fidejussória quando a medida puder causar prejuízo à parte contrária. O art. 300, § 1º, do CPC admite, entre as modalidades de caução, a caução real, que engloba bens móveis. A oferta de bem móvel, portanto, não é vedada em abstrato. Contudo, a idoneidade da garantia deve ser avaliada concretamente, a partir de sua aptidão real para assegurar a proteção da parte contrária em caso de revogação ou improcedência da tutela. A garantia ofertada não preenche esse requisito, uma vez que a avaliação apresentada é unilateral, baseada exclusivamente na Nota Fiscal nº 013666, emitida pela própria requerente, sem qualquer verificação externa sobre o estado atual de conservação do equipamento, sua vida útil remanescente ou seu valor de mercado. Além disso, não há, nos autos, certidão negativa de ônus reais sobre o bem, informação sobre sua localização atual ou comprovação de que o equipamento está livre de alienação fiduciária, penhor ou qualquer outro gravame que possa comprometer sua disponibilidade como garantia. Nesse contexto, a oferta não oferece à requerida proteção equivalente à do depósito em dinheiro. A caução, para cumprir sua função cautelar, deve ser concreta, verificável e efetivamente executável. Assim, a simples apresentação de nota fiscal emitida pela própria parte não satisfaz esse padrão mínimo de idoneidade. Diante disso, indefiro o bem móvel oferecido como garantia substitutiva.
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