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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Guarapuava · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005938-59.2026.4.04.7006/PR
AUTOR: MARILENE PALERMO
ADVOGADO(A): MARCIA FERNANDA RIBEIRO (OAB SC060654)
ADVOGADO(A): FELIPE CHAVES (OAB PR098893)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.
2. Diante da regra contida no art. 292, VI, § 3º, do Código de Processo Civil, de ofício, retifico o valor da causa para R$ 10.936,85, valor este correspondente à soma dos valores referente aos produtos alegadamente enviados e extraviados, ao frete e à indenização por danos morais pleiteada (evento 1, INIC1, fl. 13 e evento 1, OUT5). Anote-se.
3. Considerando a informação constante da inicial de que "a empresa estatal reiterou a recusa em realizar o reembolso administrativo integral dos valores, alegando restrições contratuais e ausência de contratação de seguro facultativo." (evento 1, INIC1, fl. 03), bem como que o documento constante do evento 1, OUT6 avisa à destinatária que eventual solicitação de ressarcimento de valores poderia ser registrada apenas pelo remetente e que o documento constante do evento 1, OUT7 refere-se apenas ao protocolo de abertura de manifestação pela remetente autora, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), comprove documentalmente o alegado indeferimento administrativo.
4. Cumprida a determinação, redistribuam-se os autos ao CEJUSCON para realização de audiência de conciliação, nos termos dos artigos 16 da Lei nº 9.099/95 e 1º e 9º da Lei nº 10.259/01.
5. Designada audiência de conciliação, intime-se a parte autora e cite-se a parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (domicílio judicial eletrônico) ou pelo correio, mediante aviso de recebimento por mãos próprias (ARMP) quando o destinatário for pessoa física ou empresário individual (arts. 246, caput e §§ 1º e 4º e 247, do Código de Processo Civil), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para nela comparecer, devendo apresentar contestação até o dia designado, especificando desde logo as provas que pretende produzir e apresentando toda a documentação de que dispõe para o esclarecimento da causa, nos termos dos artigos 9º e 11 da Lei n. 10.259/2001.