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5005938-23.2023.8.13.0073

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5005938-23.2023.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ROBERTO EUSTAQUIO BARBOSA CARDOSO CPF: 615.973.846-15 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos. O executado pagou voluntariamente o valor que entendia devido aos IDs 10617094983 e 10679630386. Intimado para se manifestar, o exequente concordou com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará (ID 10698098144). Certidão de expedição de alvará do valor depositado ao ID 10681228092, acostado ao ID 10703379620. É o relatório do essencial. Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu se antecipar e comparecer espontaneamente em juízo para oferecer em pagamento o valor que entender devido a título de satisfação da obrigação, hipótese em que o início do cumprimento de sentença prescinde de requerimento da parte credora. Dessa forma, considerando que a parte exequente concordou com os valores apresentados e que já há o depósito judicial da obrigação, julgo extinto o processo e declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 526, §3°, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houverem, pelo executado. À Serventia para que certifique se foi expedido alvará do valor depositado ao ID 10615440625. Em caso negativo, após o trânsito, expeça-se alvará em favor do exequente ou da sua advogada constituída com poderes específicos para levantamento da quantia depositada ao ID 10615440625, conforme requerido ao ID 10698098144. Em seguida, certifique-se da inexistência de pendências e arquivem-se com baixa e as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Bocaiúva, data da assinatura eletrônica. MATEUS DA SILVA CAMELIER Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva

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