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TRF4 · 2ª Vara Federal de Londrina · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005937-89.2026.4.04.7001/PR AUTOR: JOSE BENEDITO ROSA ADVOGADO(A): TAIS PALU RODRIGUES (OAB PR069538) DESPACHO/DECISÃO DOCUMENTAÇÃO PROBATORIA Intime-se a parte autora a apresentar início de prova material em nome próprio a partir de 2015, uma vez que o mero recolhimento de contribuições não é suficiente para se presumir o exercício de tal atividade. Incabível a utilização da certidão de quitação eleitoral, pois a ocupação do eleitor é declarada no momento de sua inscrição eleitoral, de modo que, se não houver atualização dos registros, a ocupação declarada anteriormente permanecerá indefinidamente no cadastro. PAINEL PREVIDENCIÁRIO Intime-se a parte autora para preencher, no Painel Previdenciário, o CPF de todos os integrantes do núcleo familiar.
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