2026-09-16 · TJAC
Autos: 5005936-06.2026.8.01.0001 Classe: Arrolamento Sumário Requerente:Gilberto Martins da Silveira JuniorRequerente:Adaildes Maria de Paula Silveira BezerraRequerente:Francisco Egidio de Paula SilveiraRequerente:Ana Maria de Paula Silveira (Inventariante)Requerente:Adailza Maria de Paula Silveira SouzaRequerido:Maria Eunides de Paula Silveira (Espólio)REQUERENTE: GILBERTO MARTINS DA SILVEIRA JUNIOR ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB AC005242) REQUERENTE: ADAILDES MARIA DE PAULA SILVEIRA BEZERRA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB AC005242) REQUERENTE: FRANCISCO EGIDIO DE PAULA SILVEIRA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB AC005242) REQUERENTE: ANA MARIA DE PAULA SILVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB AC005242) REQUERENTE: ADAILZA MARIA DE PAULA SILVEIRA SOUZA ADVOGADO(A): ALAN RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (OAB AC005242) SENTENÇA Presentes os requisitos legais dos artigos 659 e 660 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha amigável apresentado na petição inicial, atribuindo a cada um dos herdeiros o quinhão de 20% (vinte por cento) sobre o bem imóvel arrolado, ressalvados eventuais direitos de terceiros. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, expeça-se o competente Formal de Partilha e os alvarás que se fizerem necessários, intimando-se a Fazenda Pública Estadual para os fins de lançamento do ITCMD na via administrativa. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.