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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 6ª Vara Federal de São João de Meriti · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5005935-98.2023.4.02.5120/RJ
EXEQUENTE: ELIANA FELIPPE (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): PATRIZIO PEREIRA DA SILVA DA COSTA (OAB RJ248847)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título executivo judicial que contempla tanto obrigação de fazer (implantação de benefício previdenciário/estatutário de pensão por morte) quanto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (parcelas pretéritas e honorários advocatícios sucumbenciais).
Evento 88.1 - Ciência às partes quanto ao trânsito em julgado da sentença/acórdão proferidos nos autos.
Intime-se a parte executada a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação da pensão por morte estatutária em favor da autora E. F., na cota integral de 100% (cem por cento), fixada no julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada e revertida em favor do exequente, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Considerando que os elementos necessários para a elaboração da conta de liquidação (fichas financeiras, histórico funcional e índices pertinentes) encontram-se em poder da Administração Pública:
Intime-se a União Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do cálculo das parcelas vencidas devidas à autora, compreendendo o período de 10/08/2022 (termo inicial fixado no título) até a data da efetiva implantação administrativa do benefício, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios na forma fixada no título executivo judicial (Manual de Cálculos da Justiça Federal), além do valor correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em seguida, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos apresentados.
Havendo discordância, deverá a exequente apresentar sua própria conta, observados os requisitos do art. 534 do CPC. Neste caso, proceda a Secretaria à intimação do(a) executado(a) na forma e para os fins do art. 535 do CPC.
Sendo apresentada impugnação, dê-se nova vista ao exequente, por 10 (dez) dias, e venham os autos conclusos.
A qualquer tempo, havendo concordância entre as partes acerca dos cálculos apresentados, proceda a Secretaria ao cadastramento da(s) requisição(ões) de pagamento, abrindo-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para manifestarem sua concordância.
Desde já, fica autorizado o destaque de honorários advocatícios contratuais, devendo o pedido ser formalizado antes do cadastramento da requisição e limitado a 30% (trinta por cento) do valor total devido à parte autora.
Após, não havendo objeções quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio. Fiquem cientes as partes de que os dados referentes ao Precatório/RPV para pagamento do valor devido, após o envio ao E. TRF da 2ª Região, ficam disponibilizados no site (www.trf2.jus.br), não havendo necessidade de comparecer novamente à Vara Federal.
Suspenda-se o feito até o pagamento das requisições.
Comprovado o levantamento do(s) depósito(s) solicitado(s), voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção da execução.