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5005935-24.2023.8.13.0411

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5005935-24.2023.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: CASSIO HELBERT DE OLIVEIRA CPF: 048.230.926-19 RÉU: GESTAL GONÇALVES CATARINO CPF: não informado e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por CÁSSIO HELBERT DE OLIVEIRA em face de GESTAL GONÇALVES CATARINO e do MUNICÍPIO DE CAPIM BRANCO. Alega o autor, em síntese, ser proprietário do imóvel situado na Rua Ambrozina Martins Porto, nº 300, Bairro Chácaras Ipê Amarelo, em Capim Branco/MG, sustentando que foi instalada cerca de arame farpado em área que integraria a extensão de via pública, dificultando o acesso ao imóvel. Afirma, ainda, que a criação de animais de grande porte no local ocasiona transtornos à vizinhança. Requer a retirada da cerca e dos animais, a realização de obras de infraestrutura na via e, subsidiariamente, indenização pela desvalorização do imóvel. O requerido Gestal Gonçalves Catarino, em contestação, sustenta que a área cercada integra imóvel rural remanescente objeto da matrícula nº 2.709, afirmando que a via pública termina no lote 17 do Bairro Santana. Aduz que, em 2015, a cerca foi temporariamente recuada para possibilitar a instalação de rede de água pela COPASA, tendo posteriormente sido restabelecida no limite do imóvel. Apresentou reconvenção, buscando o reconhecimento da possibilidade de manutenção da cerca na linha divisória que entende correta, além de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob alegação de litigância de má-fé. O Município de Capim Branco, por sua vez, sustenta que a via pública termina na divisa do imóvel de Gestal Gonçalves Catarino e que a cerca não se encontra instalada sobre logradouro público. Impugna, ainda, o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. As partes se manifestaram sobre as contestações e a reconvenção, tendo requerido a produção de provas. O autor e o primeiro requerido requereram prova testemunhal, enquanto o Município também requereu o depoimento pessoal do autor. É o necessário. DECIDO. I - Da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, contudo, é relativa e pode ser afastada quando existirem elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos para concessão do benefício. No caso, os elementos constantes dos autos não são suficientes para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pelo autor, razão pela qual permanece hígida a gratuidade da justiça. Quanto ao pedido formulado por Gestal Gonçalves Catarino, a documentação apresentada não permite, por ora, aferir de maneira suficiente sua atual situação econômica e patrimonial. Assim, mostra-se necessária a complementação documental antes da apreciação definitiva do benefício, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC. II - Dos pontos controvertidos e do ônus da prova A controvérsia central consiste em definir a localização e os limites da área objeto da demanda, especialmente se o espaço cercado integra o imóvel particular descrito na matrícula nº 2.709 ou se corresponde, total ou parcialmente, à extensão de via pública indicada pelo autor. Também constituem questões controvertidas a existência de eventual obstrução ao acesso ao imóvel, a situação dos animais mencionados na inicial e os fatos relacionados à reconvenção, notadamente quanto à legitimidade da manutenção da cerca e à alegada ocorrência de dano moral. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, incumbindo aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. No caso concreto, caberá ao autor demonstrar, especialmente, a natureza pública da área controvertida, eventual interferência ou impedimento ao acesso ao seu imóvel e os demais fatos constitutivos dos pedidos formulados. Aos requeridos compete comprovar a alegada natureza particular da área, a correta localização dos limites do imóvel e os fatos que fundamentam suas respectivas defesas. Ao reconvinte incumbe, ainda, demonstrar os pressupostos de sua pretensão reconvencional. Não se verifica, neste momento, hipótese que justifique a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC. III - Da prova pericial Nos termos dos arts. 370 e 464 do CPC, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo admissível a prova pericial quando a apuração dos fatos depender de conhecimento técnico especializado. A questão discutida nos autos possui natureza eminentemente técnica, pois envolve a identificação física da área controvertida, a confrontação entre os limites constantes da matrícula nº 2.709, os elementos registrais e administrativos existentes e a localização da alegada via pública. A documentação até então apresentada não se mostra suficiente para solucionar, com a segurança necessária, essa controvérsia. Mostra-se, portanto, adequada a realização de perícia topográfica, por profissional com formação compatível com a natureza do trabalho. A perícia deverá considerar, entre outros elementos pertinentes, a matrícula do imóvel, plantas, memoriais descritivos, projetos de loteamento ou desmembramento, atos de aprovação administrativa, documentos cartorários e demais elementos técnicos que permitam identificar os limites dos imóveis e da via pública, além da situação física atualmente existente no local. IV - Da prova oral As partes requereram a produção de prova testemunhal e o Município postulou, ainda, o depoimento pessoal do autor. Contudo, a utilidade dessas provas somente poderá ser adequadamente aferida após a realização da perícia, uma vez que o laudo técnico poderá esclarecer a questão central relativa à localização e aos limites da área controvertida, solucionando parte relevante das questões atualmente discutidas. Assim, por observância aos princípios da necessidade e da utilidade da prova, previstos no art. 370 do CPC, a análise do pedido de produção de prova oral fica postergada para momento posterior à conclusão da perícia, quando será possível verificar quais pontos controvertidos eventualmente permanecerão dependentes de prova testemunhal ou de depoimento pessoal. V - DISPOSITIVO Ante o exposto: A) MANTENHO o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor. B) DEFIRO a produção de prova pericial topográfica, destinada a esclarecer a localização e os limites da área controvertida, especialmente sua eventual sobreposição com via pública e a correspondência entre a situação física do local e os elementos registrais e administrativos existentes. C) POSTERGO a análise do pedido de produção de prova oral, inclusive da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor, para momento posterior à realização da perícia, quando será avaliada sua efetiva necessidade e utilidade. DETERMINAÇÕES 1. Intime-se Gestal Gonçalves Catarino para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a documentação relativa ao pedido de gratuidade da justiça, apresentando elementos aptos a demonstrar sua atual situação econômica e patrimonial, especialmente comprovantes de renda, certidão de propriedade de imóveis, eventual participação societária perante a JUCEMG e declaração de imposto de renda acompanhada do respectivo recibo, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. Intime-se o Município de Capim Branco para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os documentos técnicos e administrativos relacionados ao Bairro Santana, ao Bairro Chácaras Ipê Amarelo e à área objeto da controvérsia, especialmente projetos, plantas, memoriais, atos de aprovação, registros, desmembramentos e eventuais alterações posteriores que possam auxiliar na identificação da localização e dos limites da via pública. 3. Após, a Secretaria deverá proceder à nomeação de perito, dentre os profissionais cadastrados no sistema AJG/TJMG, com formação e habilitação compatíveis com o objeto da perícia, para realização da perícia topográfica, a ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as demais providências necessárias à realização do trabalho técnico. 4. Concluída a perícia, intimem-se as partes para manifestação sobre o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após as manifestações sobre o laudo, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de produção da prova oral, inclusive quanto ao depoimento pessoal do autor e à eventual designação de audiência de instrução e julgamento. 6. Dê-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. FREDERICO VASCONCELOS DE CARVALHO Juiz de Direito/5 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos

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