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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005935-21.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595) ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE AS CONSULTAS DE BENS OBJETO: Realizadas as pesquisas de bens do devedor, fica intimada a parte exequente para indicar bens da parte executada para satisfação da dívida, bem como para juntar o calculo atualizado do valor do débito A falta de indicação de bens específicos do devedor conduzirá à extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, § 4º) assim como o pedido de busca ou penhora de bem que já esteja contemplado na decisão que determinou a citação/intimação para pagamento. PRAZO: dez dias, sob pena de extinção. Sr(a). Advogado(a) Otimize o andamento processual com essas dicas. Elas visam facilitar o trâmite das ações e garantir a celeridade processual. AO REALIZAR A MANIFESTAÇÃO da parte, inclua a petição Pedido de Penhora/Arresto . É simples e facilitará a apreciação de forma automatizada. Veja as orientações no link https://tinyurl.com/232c3zfn
TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005935-21.2025.8.24.0064/SC EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): JOAO AUGUSTO DESTRI PESSOA (OAB SC051595) ADVOGADO(A): PEDRO ADILÃO FERRARI JUNIOR (OAB SC016847) ADVOGADO(A): SELITO MACIEL KUKUL (OAB SC020892) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso. Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
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