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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005934-94.2026.8.21.0028/RS AUTOR: ANTONIO IVANIR GAVIRAGHI ADVOGADO(A): FABIO DAVI BORTOLI (OAB RS066539) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Previamente ao recebimento da inicial, entendo que deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de residência atualizado (até três meses do ajuizamento da ação), em seu nome ou, caso resida em propriedade de terceiro, o comprovante deverá vir acompanhado de declaração de moradia recente e devidamente firmada pelo proprietário. No caso dos autos, a parte autora acostou fatura de energia elétrica emitida em nome de terceira pessoa (evento 1, END5), circunstância que, por si só, não configura qualquer irregularidade. Todavia, verifica-se que o endereço constante na referida fatura diverge daquele informado na petição inicial, bem como dos endereços indicados na procuração e na declaração de hipossuficiência juntadas aos autos. Assim, deverá o requerente apresentar documento hábil e/ou esclarecer a divergência nos endereços indicados. Dessa forma, à parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos ora determinados, sob pena de indeferimento. Agendada a intimação da parte autora.
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