Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5005933-96.2025.4.02.5108/RJ
REQUERENTE: HERCULES CARLOS BENTO MOURAO
ADVOGADO(A): WANESSA ALENTEJO DE SOUZA NAMITALA (OAB RJ144438)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora apresentou impugnação à RMI implantada, alegando que o benefício concedido judicialmente corresponderia à continuidade do NB 607861943-1, cessado em 08/05/2025, cuja RMI era de R$ 2.423,19 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e dezenove centavos).
O acordo homologado estabeleceu os seguintes termos:
implantação de auxílio por incapacidade temporária;
DIB: 09/05/2025;
DII: 01/03/2025.
No caso, contudo, não houve determinação de restabelecimento do benefício anteriormente cessado, mas sim de concessão de novo benefício, com DIB fixada em 09/05/2025 e DII em 01/03/2025.
Assim, a RMI do benefício judicial foi corretamente calculada de acordo com as regras de cálculo aplicáveis, nos termos da Lei nº 13.135/2015, considerando-se a DII fixada no acordo homologado. A utilização dos critérios de cálculo correspondentes ao novo benefício, portanto, pode resultar em RMI diversa — inclusive inferior — àquela do benefício anterior.
Desse modo, a mera circunstância de o novo benefício ter sido implantado imediatamente após a cessação do NB 607861943-1 não implica continuidade ou restabelecimento daquele benefício, tampouco autoriza a manutenção da RMI anteriormente recebida.
Intime-se a parte autora para ciência.
Sem prejuízo, intime-se o INSS para apresentar a planilha dos atrasados.