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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005932-59.2023.8.21.0019/RS
EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO BORRE
ADVOGADO(A): NORMÉLIO WÍLSON BITELLO (OAB RS075426)
EXECUTADO: LANDLORD PARTICIPACOES S/S LTDA.
ADVOGADO(A): JOSUE ANTONIO DE MORAES (OAB RS028448)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1.- Da impugnação à planilha de cálculo
1.1.- A parte executada, no Evento 123, PET1, impugnou a planilha de cálculo apresentada pelo exequente no Evento 104, PLAN2, sustentando que foram incluídos juros compensatórios de 1% ao mês que não encontrariam respaldo em nenhuma cláusula da escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária (Evento 123, ESCRITURA5). Alega excesso de execução no montante de R$ 256.182,90, correspondente aos encargos indevidamente cobrados, com reflexo sobre os honorários advocatícios de 10%, o que, segundo a executada, comprometeria a liquidez e certeza do título e inviabilizaria o pedido de adjudicação.
1.2.- A questão exige análise cuidadosa. A escritura pública que embasa a execução (Evento 123, ESCRITURA5), em sua cláusula "e", prevê incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o montante atualizado da dívida e o ressarcimento das custas processuais, caso o credor precise se valer dos meios judiciais para cobrança. A mesma escritura, na cláusula "g", fixa o valor do imóvel em R$ 550.000,00 para fins de arrematação, adjudicação e remição, nos termos do art. 1.484 do Código Civil.
1.3.- O instrumento, contudo, não prevê expressamente a cobrança de juros compensatórios (remuneratórios) de 1% ao mês sobre o valor da dívida. Não havendo cláusula expressa prevendo juros remuneratórios de 1% ao mês, inexiste suporte contratual para sua inclusão no cálculo executivo. Os juros compensatórios, por sua natureza, constituem remuneração pelo uso do capital alheio e dependem de estipulação contratual expressa, não se presumindo. A ausência de cláusula específica na escritura pública é determinante: as partes trataram minuciosamente de encargos, honorários e sanções, sem incluir juros compensatórios, o que indica que não houve tal pactuação.
1.4.- Nesse contexto, a inclusão de juros compensatórios de 1% ao mês na planilha do Evento 104, PLAN2, sem respaldo no título executivo, configura excesso de execução por inclusão de parcela não prevista no título. O valor do débito exequendo deverá ser recalculado com exclusão dos juros compensatórios de 1% ao mês, observando-se os demais encargos expressamente previstos no título executivo, bem como os encargos decorrentes da legislação processual aplicável.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação formulada pela parte executada no Evento 123, PET1, para reconhecer o excesso de execução representado pela inclusão dos juros compensatórios de 1% ao mês não previstos na escritura pública. DETERMINO que a parte exequente apresente nova planilha de cálculo do débito, expurgados os juros compensatórios, mantendo os encargos expressamente previstos no título executivo e os decorrentes da legislação processual aplicável, no prazo de 30 (trinta) dias.
2.- Do pedido de adjudicação
2.1.- O pedido de adjudicação formulado pelo exequente no Evento 104, PET1, foi deferido pela decisão do Evento 107, DESPADEC1, com base na planilha então apresentada. Reconhecido o excesso de execução no item anterior, o valor do débito exequendo deve ser reapurado antes de qualquer deliberação definitiva sobre a adjudicação. O deferimento da adjudicação baseou-se em crédito calculado segundo planilha ora parcialmente afastada, de modo que a consolidação dos atos expropriatórios pressupõe a prévia definição do valor efetivamente devido.
2.2.- A expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse são atos destinados à consolidação da adjudicação e pressupõem a existência de crédito apurado de forma definitiva e correta. Diante da necessidade de reapuração do crédito exequendo, a prática desses atos fica condicionada à apresentação e homologação da nova planilha de cálculo, preservando-se a utilidade do presente julgamento e evitando-se eventual necessidade de desfazimento de medidas posteriores.
DETERMINO, portanto, a suspensão da prática dos atos destinados à consolidação da adjudicação, especialmente a expedição da carta de adjudicação e do mandado de imissão na posse, até ulterior deliberação após a definição do valor definitivo do débito exequendo.
3.- Do agravo de instrumento nº 5280477-23.2026.8.21.7000
3.1.- Consta dos autos que a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 5280477-23.2026.8.21.7000) contra a decisão do Evento 107, DESPADEC1, que deferiu a adjudicação. O referido recurso pende de julgamento definitivo, conforme se verifica do extrato do processo relacionado.
3.2.- Em observância ao princípio da cooperação processual e à unidade da execução, as partes ficam cientificadas de que o resultado do julgamento do agravo de instrumento e a nova planilha de cálculo a ser apresentada pelo exequente poderão repercutir na deliberação final acerca dos atos expropriatórios.
4.- Providências
Apresentada a nova planilha pelo exequente, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências Legais.