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TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Santiago · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005932-16.2026.8.21.0064/RS AUTOR: VALDOMIRO OLIVEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL LAMBERTI DO AMARANTE (OAB RS142525) ADVOGADO(A): VANDER NATANAEL DOS SANTOS (OAB RS098279) ADVOGADO(A): ANA VICTORIA DA SILVA ALVES (OAB RS127952) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): BRUNO DELFRARO BARROS BORGES (OAB MG150062) DESPACHO/DECISÃO 1.- Os autos vieram conclusos para análise do pedido de levantamento da suspensão, uma vez que o requerido alegou em contestação que, no presente caso, é inaplicável o TEMA 1414 do STJ. O réu alega que o conjunto probatório produzido nos autos evidencia a inequívoca ciência do autor sobre a natureza jurídica da contratação realizada, justificando, a partir desse argumento, a afastabilidade de adesão às controvérsias submetidas ao referido Tema. Não assiste razão ao réu. Isso porque, a controvérsia cinge-se não apenas à ciência da parte autora acerca da natureza jurídica da contratação, mas também à existência de vício na manifestação de vontade e no prolongamento da dívida, que é uma questão versada no Tema 1414, conforme constou na decisão do evento 4, DESPADEC1: "No que diz respeito a tramitação da presente ação, o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a controvérsia jurídica afetada ao Tema Repetitivo nº 1414/STJ, que tem como questões submetidas a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo." Diante do exposto, considerando que o presente feito versa sobre questão jurídica abrangida pelo Tema 1414/STJ, mantenho a suspensão determinada no evento 4, DESPADEC1. 2.- Quanto às preliminares arguidas em contestação, serão analisadas quando do parecer da Juíza Leiga. 3.- Em relação ao endereço do requerente, embora este não tenha anexado comprovante de residência, resta superada a ausência, pelas faturas juntadas pelo requerido (evento 19, FATURA5), as quais são endereçadas para a Rua Zeferino Oliveira, 605, bairro Joao Evangelista, Santiago-RS, mesmo endereço constante na procuração acostada pelo autor (evento 1, PROC2). 4.- No mais, registre-se a suspensão no sistema. Intimações automatizadas.
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