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TJRS · 4ª Vara Cível Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5005931-81.2026.8.21.0015/RS EXEQUENTE: HELOISA SBARAINI ADVOGADO(A): ANDRE MIRANDA IRACE (OAB RS090706) ADVOGADO(A): ESTEVAO RANGEL DE MORAIS (OAB RS105492) DESPACHO/DECISÃO Na procuração que instrui a petição inicial, não consta a outorga de poderes para renunciar a crédito. Diante disso, em ordem a convalidar a renúncia ao valor excedente ao teto da requisição de pequeno valor, e com base no poder geral de cautela do magistrado, determino a prévia regularização da representação processual, com a juntada de nova procuração, em que conste, em cláusula destacada, a outorga de poderes para a renúncia pretendida com a indicação do valor respectivo, e com assinatura manuscrita. No mesmo prazo, a parte exequente também deverá se manifestar acerca da impugnação apresentada pelo município-executado.
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