Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 2ª Vara Federal de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005930-13.2025.4.04.7105/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: NOSSO SABOR PADARIA E CONFEITARIA LTDA
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO MARIANI DOS SANTOS (OAB RS102412)
EXECUTADO: DIENIFER NAVROSKI ACHTERT
ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO MARIANI DOS SANTOS (OAB RS102412)
DESPACHO/DECISÃO
Da assinatura eletrônica
No âmbito de processo judicial, há duas possibilidades para aceitação de assinatura em procurações ou declarações de hipossuficiência.
Nos termos da Lei n.º 13.726/2018, artigo 3º, inciso I, o documento pode ser impresso, assinado manualmente e posteriormente digitalizado, devendo, nesse caso, estar acompanhado de documento de identidade do signatário (para que se possa verificar a autenticidade da assinatura) ou, alternativamente, conter reconhecimento de firma em cartório.
Já na forma da Lei n.º 11.419/2006, artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, e da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, artigo 10, § 1º, o documento pode ser assinado eletronicamente, devendo, nesse caso, conter assinatura eletrônica qualificada (Lei n.º 14.063/2020, artigo 4º, inciso III), também chamada de assinatura digital, em nome do signatário.
A assinatura digital é a que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, podendo ser checada no Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. Assim, a verificação, no site https://validar.iti.gov.br/, possibilita identificar se o documento foi assinado por meio de certificado digital, se o foi pelo signatário informado e se não sofreu adulteração após a assinatura. É também reconhecida como assinatura eletrônica qualificada e, portanto, aceita em juízo aquela realizada com conta gov.br (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica).
Saliente-se que, muito embora o artigo 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001 admita a "comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento", no caso do processo eletrônico judicial, regulado pela Lei n.º 11.419/2006, não consta esta previsão.
Além disso, as disposições sobre assinatura eletrônica em interação com entes públicos (Capítulo II) da Lei n.º 14.063/2020, inclusive as que prevêem a possibilidade de utilização de assinatura simples e assinatura eletrônica avançada, não se aplicam aos processos judiciais conforme expresso no inciso I do parágrafo único do seu artigo 2º.
Note-se que assinaturas eletrônicas simples e avançadas envolvem critérios de segurança adotados por plataformas privadas de certificação, desconhecidos nos autos e inoponíveis ao juízo e à parte contrária. Conforme o Serpro (Curso “Assinatura Digital”, Módulo 6), "Sites em nuvem para coleta de assinatura [...] trabalham com assinaturas eletrônicas, aquelas que oferecem um nível menor de segurança do que as assinaturas digitais, já que não exigem comprovação de identidade ou confirmação de dados biométricos". Não há, pois, direito de opor assinatura feita em plataforma privada não certificadora, qualquer que seja ela, a terceiros, que podem aceitá-la ou não, conforme o grau de relacionamento que possuam. Conforme mencionado, a legislação veda sua aceitação em processos judiciais.
Desse modo, se o documento destinado a uso em processo judicial (como a procuração e a declaração de pobreza) não foi assinado mediante uso de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora vinculada à ICP-Brasil (ou pela conta gov.br), não pode ser aceito.
Nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RCIJEF 5001264-03.2024.4.04.7105, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 16/07/2025; RCIJEF 5002070-15.2022.4.04.7103, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 02/06/2025) e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4, AG 5016639-82.2025.4.04.0000, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 07/08/2025, sem grifos no original; TRF4, AC 5007232-26.2024.4.04.7101, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 03/06/2025, sem grifos no original.)
São autoridades certificadoras de primeiro nível aquelas listadas no site https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. Plataformas como DocuSign, ClickSign, D4Sign, Adobe Acrobat Sign e ZapSign, comumente usados para assinar documentos eletronicamente, não são, ao menos até o momento, certificadas pela ICP-Brasil (ou seja, não dão origem a assinaturas qualificadas). Eventualmente, alguns dos documentos juntados utilizando tais plataformas pode registrar a existência de certificado digital válido utilizado, porém em nome da própria empresa, não do signatário.
Por fim, se o documento foi assinado com assinatura digital, mas adulterado após, tampouco pode ser aceito em juízo. Tal circunstância não é incomum quando a parte ou seu advogado, ao promover a juntada do documento nos autos eletrônicos, une-o a outros documentos, a eventual folha de rosto ou outro. Qualquer alteração, edição ou anexação de outros elementos ao documento assinado digitalmente faz com que a assinatura seja corrompida. Desse modo, a parte autora, optando por assinatura digital, deverá permitir à Secretaria da Vara a verificação de sua autenticidade, anexando os documentos em arquivo único (ou seja, a procuração em um arquivo sem o certificado de validação respectivo feito pelo procurador ou qualquer outro documento).
No caso dos autos, a parte executada juntou procuração com suposta assinatura eletrônica (evento 76, PROC2).
Entretanto, conforme consulta ao site https://validar.iti.gov.br/, a documentação não está assinada com certificado digital pelo alegado signatário.
Assim, a parte executada deverá juntar aos autos:
- procuração (a) impressa, assinada manualmente e digitalizada, acompanhada de documento de identificação que permita a verificação da autenticidade da assinatura ou com reconhecimento de firma; ou (b) assinada com certificado digital em nome do signatário validável no site do ITI.
Do desbloqueio de valores
Postula a parte executada o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis em sua(s) conta(s) bancária(s) por meio da utilização do Sistema SISBAJUD. Alega a nulidade dos atos executivos praticados, por terem precedido a intimação dos executados para pagamento dos valores devidos (evento 76, PET1).
Conforme extrato do Sistema SISBAJUD (evento 35, SISBAJUD1), os bloqueios efetivados incidiram sobre contas bancárias das executadas DIENIFER NAVROSKI ACHTERT (R$ 72,39) e NOSSO SABOR PADARIA E CONFEITARIA LTDA (R$ 443,30).
Compulsando os autos, verifico a necessidade de regularização do andamento processual.
No evento 23, a classe processual foi alterada para "Cumprimento de Sentença".
Na sequência, a parte exequente foi intimada para juntar aos autos o cálculo atualizado do débito (evento 25).
Anexado o cálculo atualizado, efetuou-se o bloqueio de valores existentes em contas bancárias em nome da parte executada.
A despeito da inércia da executada após a citação (eventos 20 e 21), constata-se a ausência da intimação prevista no item 4.2 do despacho do evento 11, DESPADEC1.
Assim, a fim de regularizar o procedimento, proceda-se à intimação da parte executada, prevista no referido item, para "efetuar o pagamento dos valores devidos, conforme o cálculo a ser juntado pela Caixa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase de cumprimento de sentença na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil."
Postergo a análise do requerimento de desbloqueio para após o decurso do prazo acima referido.
Decorrido o prazo assinado, sem o devido pagamento, considerando o interesse da parte exequente na realização de audiência de conciliação, remetam-se os autos ao CEJUSCON desta Subseção Judiciária.
Intimem-se.