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5005928-90.2026.8.08.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005928-90.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHONIO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROCURADOR: EDUARDO CHALFIN DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teve valores indevidamente bloqueados em suas contas havidas junto ao banco requerido, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida "desbloqueie o valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais) bloqueados indevidamente". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da medida. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão - especialmente diante da natureza satisfativa da medida pleiteada e do risco de irreversibilidade da medida. TODAVIA, diante dos elementos constantes dos autos, tendo em vista o razoável lapso temporal desde o bloqueio dos valores e a possibilidade de solução extrajudicial da questão, entendo por bem, com esteio no poder geral de cautela deste Juízo e no art. 139, IV, do CPC, determinar à parte requerida que faça o depósito judicial dos valores bloqueados, devidamente corrigidos e acrescido de juros, a fim de evitar o perecimento do direito, assegurar eventual cumprimento da sentença e agilizar o atendimento às determinações deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito em Juízo do montante R$ 26.250,00, devidamente atualizado desde a data do bloqueio indevido e com juros desde a citação, sob pena de bloqueio via SisbaJud dos referidos valores. Diante do oferecimento de Contestação (id. 105707249), intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente sua Réplica no prazo legal. Por fim, tendo em vista não haver interesse das partes na dilação probatória ou na designação de AIJ (id. 105724940), com ou sem Réplica, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJES · São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública · Decisão

    Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5005928-90.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHONIO DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA PROCURADOR: EDUARDO CHALFIN DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação na qual a parte autora alega que teve valores indevidamente bloqueados em suas contas havidas junto ao banco requerido, razão pela qual requer, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida "desbloqueie o valor de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais) bloqueados indevidamente". Devidamente citada, a parte requerida se manifestou pelo indeferimento da medida. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que o pedido liminar não poderá ser será concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, do CPC. In casu, diante da documentação colacionada aos autos, não se verifica, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais necessários à sua concessão - especialmente diante da natureza satisfativa da medida pleiteada e do risco de irreversibilidade da medida. TODAVIA, diante dos elementos constantes dos autos, tendo em vista o razoável lapso temporal desde o bloqueio dos valores e a possibilidade de solução extrajudicial da questão, entendo por bem, com esteio no poder geral de cautela deste Juízo e no art. 139, IV, do CPC, determinar à parte requerida que faça o depósito judicial dos valores bloqueados, devidamente corrigidos e acrescido de juros, a fim de evitar o perecimento do direito, assegurar eventual cumprimento da sentença e agilizar o atendimento às determinações deste Juízo. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 5 dias, proceda ao depósito em Juízo do montante R$ 26.250,00, devidamente atualizado desde a data do bloqueio indevido e com juros desde a citação, sob pena de bloqueio via SisbaJud dos referidos valores. Diante do oferecimento de Contestação (id. 105707249), intime-se a parte autora para que, caso queira, apresente sua Réplica no prazo legal. Por fim, tendo em vista não haver interesse das partes na dilação probatória ou na designação de AIJ (id. 105724940), com ou sem Réplica, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes do teor da presente decisão. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ALCENIR JOSÉ DEMO JUIZ DE DIREITO

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