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TJSC · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005928-73.2026.8.24.0038/SC AUTOR: 52.416.888 ANDRE LUIS DA SILVA ADVOGADO(A): VALTER HUELSMANN NUNES (OAB SC042517) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. [1] Vistos em Correição Permanente. O processo foi extinto [Evento 80], devido a inércia da parte requerente em fornecer o endereço da parte requerida. No Evento 84, o autor requereu a reconsideração da sentença, sob argumentação de que houve extinção prematura, ainda dentro do prazo para apresentação do endereço. Assiste razão ao requerente. A decisão [Evento 72], deferiu o prazo de 15 dias para indicação de novo endereço, no entanto, equivocadamente o prazo se encerrou depois de transcorrido 01 dia, quando da extinção do processo [Evento 80], ainda deveria estar fluindo o prazo para apresentação de novo endereço. Assim, em decorrência de todo o relatado, restou comprovado que diante do equívoco na intimação, a extinção do processo foi prematura, motivo pelo qual a sentença proferida [Evento 80] deve ser desconsiderada, levando ao regular prosseguimento do feito. [2] Considerando o novo endereço indicado [Evento 84], PROVIDENCIE-SE a marcação de nova data - e nos mesmos moldes da decisão anterior [Evento 58]. Havendo necessidade, EXPEÇA-SE mandado ou precatória. Publique-se. Cumpra-se. Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica.
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