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5005928-09.2025.8.24.0103

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara da Comarca de Capinzal · Sentença

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005928-09.2025.8.24.0103/SCAUTOR: CLARISSA VALENTIM GOMES CARNEIRO ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: VIVIANE FERNANDA PETZOLD FONSECA ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: LAIS HELENA MICHAILISZEN NICOLAU ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: ALINE FRANCIELE LOPES ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) AUTOR: ANA CAROLINA LEMOS BERG ADVOGADO(A): JOSEANE IELER (OAB SC055714) ADVOGADO(A): OSNI SUOMINSKY (OAB SC024961) ADVOGADO(A): ELITON CLAUDIO DA SILVA DEBACKER (OAB SC038917) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLARISSA VALENTIM GOMES CARNEIRO, VIVIANE FERNANDA PETZOLD FONSECA, LAIS HELENA MICHAILISZEN NICOLAU, ALINE FRANCIELE LOPES e ANA CAROLINA LEMOS BERG contra o MUNICÍPIO DE ARAQUARI/SC, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) INDEFIRO o pedido para o reconhecimento do supressão de pagamento do auxílio- alimentação nos períodos de afastamento legal, não enquadrados como férias, porquanto devidamente pagos; (b) RECONHECER o direito das partes autoras à inclusão do auxílio-alimentação no período de afastamento por motivo de férias; e (c) CONDENAR o ente público ao pagamento das parcelas vencidas, além daquelas que eventualmente vencerem no curso do processo (art. 323 do CPC), observando-se os consectários legais estabelecidos na fundamentação, desconsiderado o cálculo apresentado na inicial. Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).

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