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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo · Despacho
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005925-88.2024.8.13.0687/MG EXEQUENTE: PAULO DE SOUSA MORAES ADVOGADO(A): RUSLAN STUCHI (OAB MG231562) DESPACHO Analisando a certidão do imóvel, não localizei o registro da suposta venda recente, a qual ensejou o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Além disso, verifico que o bem possui diversas penhoras/indisponibilidades averbadas, sendo algumas recentes e outras mais antigas, decorrentes de outros processos. Como se sabe, em regra, a penhora anterior confere preferência sobre a posterior. Destarte, intimo o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se pretende manter o pedido de reconhecimento de fraude à execução e se remanesce interesse em eventual penhora do referido bem, sobre o qual já foram lançadas outras constrições por outros credores. Em caso positivo, deverá evidenciar a suposta venda recente, individualizando os compradores, que, como já salientado, devem ser intimados nos autos. Por outro lado, em caso de desistência, deve ser requerido aquilo que for de interesse do credor, visando o andamento do feito. Cumpra-se. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005925-88.2024.8.13.0687/MGRELATOR: MAYCON JESUS BARCELOSEXEQUENTE: PAULO DE SOUSA MOR
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