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Tribunal
TRF3
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set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005925-30.2019.4.03.6102 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS - SP396936-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO ANDRADE CHAVES - MG82770-A ADVOGADO do(a) APELADO: RAFAEL RIBEIRO FERRO - SP381718-A APELADO: ABRAHAO PINHEIRO DE SOUZA, SILVIA DIAS PINHEIRO DE SOUZA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por Abrahão Pinheiro de Souza e Silvia Dias Pinheiro de Souza em face da Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual formularam pretensões relacionadas a contrato de financiamento habitacional, inclusive consignação das parcelas em atraso, revisão contratual e manutenção do vínculo. No curso da demanda, as partes celebraram acordo em audiência realizada em 4/2/2020. Ficou autorizada a utilização dos depósitos judiciais e dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS dos autores para abatimento da dívida, com incorporação de eventual saldo remanescente ao financiamento, recálculo das prestações e retomada do envio das cobranças mensais, de modo a viabilizar a continuidade do contrato. Estabeleceu-se, ainda, que as partes comunicariam a formalização do ajuste no prazo de 60 dias e, posteriormente, seria providenciado o cancelamento da consolidação da propriedade (ID 359800102). Diante da demora no cumprimento, em 23/1/2023, o Juízo autorizou a CEF a apropriar-se diretamente dos valores indicados e determinou a comprovação do cumprimento, inclusive quanto à retomada do contrato, no prazo de 30 dias, sob multa diária de R$ 100,00 (ID 359800125). A sentença ratificou a homologação do acordo e reconheceu que a CEF não havia cumprido integralmente as obrigações assumidas. Considerando o término do prazo em 24/4/2023, computou 840 dias de atraso até 14/8/2025 e fixou o valor acumulado das astreintes em R$ 84.000,00. Determinou, ainda, o prosseguimento do feito para cumprimento das obrigações de retomada do contrato, prestação de contas, regularização das parcelas e cancelamento das restrições e da consolidação da propriedade, mediante novo prazo de 30 dias (ID 359800146). Em apelação, a CEF sustenta o cumprimento da obrigação, a inadequação das astreintes, a ausência de intimação pessoal válida e a impossibilidade de utilização da multa para compelir obrigação de pagar. Subsidiariamente, requer a redução do montante acumulado, sob os fundamentos da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa (ID 359800158). Custas recursais recolhidas (ID 359800159). Em contrarrazões, os autores suscitam a intempestividade da apelação e, subsidiariamente, requerem seu desprovimento (ID 359800160). É o relatório. VOTO A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a controvérsia consiste em verificar se são exigíveis as astreintes impostas à Caixa Econômica Federal pelo descumprimento da obrigação de retomada do contrato de financiamento habitacional e, em caso positivo, se deve ser mantido o montante de R$ 84.000,00 apurado na sentença. Inicialmente, afasto a alegação de intempestividade suscitada em contrarrazões. A informação processual demonstra que a ciência da sentença pela CEF ocorreu em 28/8/2025, com término do prazo recursal em 18/9/2025, data em que foi interposta a apelação. A multa prevista nos artigos 536 e 537 do CPC constitui instrumento de coerção indireta destinado à efetivação das obrigações de fazer e de não fazer. Possui natureza instrumental e coercitiva, e não indenizatória ou punitiva. Por essa razão, sua incidência pressupõe ordem judicial suficientemente determinada, concessão de prazo razoável e descumprimento imputável ao obrigado. Além disso, a exigibilidade da multa pressupõe prévia intimação pessoal do devedor. A questão foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.296, segundo o qual “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”. No caso, esses pressupostos encontram-se presentes. O acordo celebrado em audiência estabeleceu que os valores depositados judicialmente e os recursos existentes nas contas vinculadas do FGTS seriam utilizados para abatimento da dívida. Eventual diferença seria incorporada ao saldo devedor, com recálculo das prestações e retomada do envio das cobranças mensais, de forma a restabelecer o financiamento (ID 359800102). Em razão da demora no cumprimento, a decisão de 23/1/2023 autorizou a CEF a apropriar-se diretamente dos valores e determinou a comprovação das providências necessárias, inclusive quanto à retomada do contrato, no prazo de 30 dias, sob multa de R$ 100,00 por dia de atraso (ID 359800125). A medida coercitiva incidiu, portanto, sobre verdadeira obrigação de fazer. Não se tratava de compelir a instituição financeira ao simples pagamento de determinada quantia, mas de promover atos destinados à regularização e à retomada operacional do financiamento. Também se encontra demonstrada a intimação pessoal. O mandado expedido pelo Juízo determinou expressamente a intimação da CEF, na pessoa de seu representante legal, acerca da decisão que fixara o prazo de 30 dias e a multa de R$ 100,00 por dia de atraso (ID 359800126). O oficial de justiça certificou o cumprimento da diligência em 6/3/2023, mediante comunicação dirigida ao representante jurídico da instituição e confirmação do recebimento no mesmo dia (ID 359800127). Superadas essas questões, resta verificar se houve descumprimento da obrigação de fazer. A CEF sustenta que não se recusou a cumprir a determinação e apresenta circunstâncias destinadas a justificar a demora. Em setembro de 2023, informou que o processo se encontrava sob responsabilidade de escritório credenciado, o qual não teria tomado ciência da ordem porque o registro fora realizado em nome de pessoa que, segundo afirmou, não integrava seus quadros. Acrescentou que já havia apropriado os valores provenientes das contas vinculadas do FGTS e cadastrado solicitação para levantamento dos depósitos judiciais, requerendo novo prazo para cumprimento (ID 359800132). Posteriormente, comunicou que os depósitos judiciais haviam sido levantados, mas que a alteração do contrato dependia de comandos a serem executados por sua área gestora, perante a qual já havia sido aberta solicitação interna (ID 359800134). Essas circunstâncias, contudo, não afastam o descumprimento. A distribuição interna do processo a escritório credenciado e a necessidade de atuação de setores administrativos da própria instituição inserem-se em sua esfera de organização e não caracterizam impossibilidade objetiva de cumprir a determinação judicial. Do mesmo modo, não procede a afirmação de que a execução do acordo dependia essencialmente dos mutuários. Embora lhes tenham sido atribuídas algumas providências, incumbia à CEF apropriar-se dos valores, incorporá-los à operação, recalcular o financiamento e retomar as cobranças mensais (ID 359800102). Por outro lado, os mesmos elementos demonstram que não houve inércia absoluta durante todo o período considerado pela sentença. A CEF apropriou os recursos do FGTS, levantou os depósitos judiciais, encaminhou a operação à área gestora e, em maio de 2024, promoveu lançamentos destinados à incorporação das prestações acumuladas e ao recálculo do saldo devedor (IDs 359800132, 359800134 e 359800140). Embora insuficientes para demonstrar o cumprimento integral, essas providências revelam adimplemento parcial e grau de resistência inferior à completa recalcitrância, circunstâncias relevantes para a definição do resultado econômico da multa. As astreintes são, portanto, devidas. A controvérsia remanescente restringe-se ao respectivo montante. A multa foi fixada em R$ 100,00 por dia, valor que, considerado isoladamente, não se mostra excessivo. A sentença, contudo, computou 840 dias e consolidou crédito de R$ 84.000,00 em favor dos autores (ID 359800146). A proporcionalidade das astreintes deve ser aferida à luz de sua finalidade coercitiva. Embora devam possuir expressão econômica suficiente para estimular o cumprimento, não podem converter-se em prestação autônoma de natureza sancionatória nem proporcionar resultado manifestamente dissociado da obrigação cuja efetivação pretendiam assegurar. Sob a vigência do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça firmou, no Tema 706, que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Mais recentemente, a Quarta Turma reconheceu que a análise deve considerar a importância do bem jurídico, a obrigação principal e a vedação ao enriquecimento sem causa, admitindo, em situações excepcionais, a própria fixação de teto para a multa acumulada. Nesse sentido: REsp 1.604.753, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJEN de 12/5/2025: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE. REVISÃO. ESTIPULAÇÃO DE TETO PARA A COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando constatada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 6. A revisão do valor das astreintes deve considerar a importância do bem jurídico tutelado e a proporcionalidade em relação ao valor da obrigação principal, evitando enriquecimento sem causa. 7. O Superior Tribunal de Justiça permite, em situações excepcionais em que as astreintes se tornam excessivas, a fixação de um teto para a cobrança da penalidade. (...).” De outro lado, não se desconhece que, também sob a vigência do CPC de 2015, a Corte Especial adotou orientação mais restritiva, fundada na expressão “multa vincenda” constante do artigo 537, § 1º, para afastar, em princípio, a modificação retroativa das parcelas já vencidas. Confira-se: EAREsp 1.479.019, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, DJEN de 19/5/2025: “1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'. Precedente vinculante da Corte Especial. 2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão colegiado. 3. Nos termos do art. 926 do CPC, "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". 4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o período fixado no preceito. 6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii) preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e instituições privadas visando ao alcance do resultado prático equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado, quando possível. (...).” A coexistência dessas orientações levou o STJ a afetar o Tema 1.442, destinado a definir a possibilidade de modificação das astreintes vencidas, além das vincendas, e o conceito de multa vencida. A suspensão determinada pelo STJ alcança os recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria. Também foi afetado o Tema 1.448, destinado a estabelecer os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória, considerados expressamente o valor diário inicial, o montante acumulado e a obrigação principal. Foi mantida a tramitação normal dos processos nas instâncias ordinárias. No caso concreto, a proporcionalidade constitui objeto direto da própria apelação contra a sentença que consolidou o valor da multa em R$ 84.000,00. A CEF formulou expressamente pedido subsidiário de redução (ID 359800158). Além disso, as circunstâncias da causa evidenciam resultado econômico manifestamente elevado. O financiamento concedido pela CEF foi de R$ 102.142,28, enquanto R$ 17.857,72 decorreram de recursos do FGTS, totalizando operação de R$ 120.000,00 (ID 359799427). A multa de R$ 84.000,00 corresponde, portanto, a aproximadamente 82% do capital originalmente financiado. Esse dado, porém, não deve ser considerado isoladamente. Os autores permanecem devedores do financiamento. O acordo não extinguiu a dívida, mas procurou restabelecer o vínculo contratual mediante amortização dos valores disponíveis, incorporação do saldo remanescente e retomada do pagamento das prestações (ID 359800102). Embora a dívida contratual e as astreintes possuam naturezas distintas, de modo que a condição de mutuários inadimplentes não afasta o direito à multa, a relação econômica subjacente constitui elemento legítimo para aferir a proporcionalidade. Uma medida concebida exclusivamente para compelir a regularização do contrato não deve, sem circunstância excepcional que a justifique, gerar crédito processual próximo ao próprio capital mutuado. Deve ser considerado, ainda, o comportamento da CEF. Houve descumprimento e demora expressiva, mas não recusa absoluta e contínua. A instituição adotou providências parciais, apropriou valores, levantou depósitos, encaminhou solicitações internas e realizou operações de recálculo do financiamento. Essas medidas não bastaram para o adimplemento integral, mas reduzem o grau de resistência que serviria de fundamento para a manutenção de multa acumulada em patamar tão elevado. Por fim, a própria decisão que instituiu a medida fixou multa diária moderada, de R$ 100,00, e reputou suficiente o prazo de 30 dias para o cumprimento da obrigação (ID 359800125). O valor de R$ 84.000,00 não decorreu de majoração progressiva da multa diante de deliberada resistência, mas exclusivamente de sua incidência linear por 840 dias. Nesse contexto, a manutenção integral do montante confere às astreintes dimensão desproporcional à finalidade para a qual foram instituídas. Mostra-se adequado, portanto, preservar o valor diário de R$ 100,00 e estabelecer teto correspondente a 30 diárias, no total de R$ 3.000,00. A adoção do parâmetro de 30 dias não significa que a multa tenha incidido durante o prazo concedido para cumprimento. A mora somente se iniciou após seu encerramento. O período é utilizado exclusivamente como critério objetivo de limitação, por corresponder ao lapso que o próprio Juízo reputou suficiente para a execução das providências impostas. Essa solução reconhece o descumprimento e preserva consequência econômica para a desobediência à ordem judicial, sem conferir à multa caráter punitivo ou transformá-la em resultado patrimonial autônomo próximo ao valor do próprio financiamento. A redução tampouco exonera a CEF das obrigações assumidas. Permanecem íntegros o dever de regularização do contrato e as demais determinações constantes da sentença, assim como subsiste a obrigação dos mutuários de satisfazer o saldo devedor na forma contratualmente ajustada. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para limitar a R$ 3.000,00 o montante das astreintes, correspondente ao teto de 30 diárias de R$ 100,00, mantida a sentença nos demais termos. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, diante do parcial provimento do recurso. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. MULTA ACUMULADA DESPROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DO MONTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu o descumprimento de acordo judicial destinado à retomada de financiamento habitacional e fixou astreintes acumuladas em razão da demora na regularização do contrato. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se são exigíveis as astreintes impostas pelo descumprimento da obrigação de restabelecer o financiamento; e (ii) saber se o montante acumulado deve ser reduzido por desproporcionalidade. III. Razões de decidir 3. A multa coercitiva é exigível porque incidiu sobre obrigação de fazer suficientemente determinada, houve concessão de prazo para cumprimento e ficou comprovada a intimação pessoal da instituição financeira. 4. A adoção de providências parciais não configura cumprimento integral, mas demonstra grau de resistência inferior à recusa absoluta e deve ser considerada na aferição da proporcionalidade da multa. 5. O montante acumulado mostrou-se excessivo em relação à finalidade coercitiva, ao valor econômico da operação e às circunstâncias do cumprimento parcial, o que justifica sua limitação, preservado o valor diário originariamente fixado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para limitar as astreintes a R$ 3.000,00, correspondentes a 30 diárias de R$ 100,00. Sem majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Tese de julgamento: “1. A exigibilidade das astreintes pressupõe ordem judicial determinada, prazo para cumprimento, intimação pessoal e descumprimento imputável ao devedor. 2. A multa coercitiva pode ser limitada quando o montante acumulado se revelar manifestamente desproporcional à obrigação e à finalidade de compelir ao cumprimento.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536 e 537, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 410; STJ, Tema nº 706; STJ, Tema nº 1.296; STJ, Tema nº 1.442; STJ, Tema nº 1.448; STJ, REsp nº 1.604.753, DJe 12.05.2025; STJ, EAREsp nº 1.479.019, Corte Especial, DJe 19.05.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, exclusivamente para limitar a R$ 3.000,00 o montante das astreintes, correspondente ao teto de 30 diárias de R$ 100,00, mantida a sentença nos demais termos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão