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Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026
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Ata de sessão
TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005923-84.2024.8.21.0109/RS
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
RECORRIDO: CLIVANIO ZANELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669)
A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE
Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA
RECURSO INOMINADO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5005923-84.2024.8.21.0109/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA
RECORRENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES (OAB RJ084676)
RECORRIDO: CLIVANIO ZANELLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LAERCIO JOSE RIGO (OAB RS029669)
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO MULTIRRISCO RURAL. SINISTRO EM PLATAFORMA DE ENSILADEIRA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. CDC APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. ACIDENTE DE CAUSA EXTERNA. COBERTURA CONTRATUAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 56.480,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. As questões em discussão: (a) verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa em razão de ausência de prova pericial; (b) analisar a legitimidade ativa do segurado para pleitear a indenização; (c) definir se a relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (d) verificar se o sinistro se enquadra nas coberturas da apólice ou incide hipótese de exclusão contratual; (e) examinar a regularidade do valor da indenização fixado; e (f) definir os parâmetros dos encargos legais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. Não há cerceamento de defesa. Ambas as partes trouxeram ao processo documentos técnicos e laudos sobre o sinistro, conforme registrado na sentença recorrida, e a causa não apresenta complexidade que exija prova pericial para afastar a competência do Juizado Especial.
2. O segurado tem legitimidade para postular a indenização, pois figura como segurado na apólice e é proprietário do bem sinistrado, conforme nota fiscal de compra. A existência de cédula rural pignoratícia não retira do proprietário a legitimidade para buscar seus direitos em nome próprio.
3. A relação de consumo está configurada. O segurado é pequeno agricultor, pessoa física, que contratou seguro como destinatário final do serviço securitário, presente a vulnerabilidade fática, jurídica e técnica que justifica a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
4.A cobertura contratual para "Acidente de Causa Externa" abrange colisões com obstáculos físicos, como pedras e troncos, conforme as condições gerais da apólice.
5. A prova oral e o laudo técnico corroboram a versão do autor de que os danos decorreram de colisão com obstáculos externos, afastando a hipótese de desarranjo mecânico.
6. A conclusão do regulador da seguradora, elaborada sem vistoria presencial, não tem força suficiente para afastar a prova produzida em juízo.
7. O valor da indenização, limitado a 40 salários mínimos, atende à exigência contratual e deve ser mantido.
8. A aplicação do CDC, em especial o art. 47, favorece a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.