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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005923-29.2022.8.24.0026/SC
EXEQUENTE: INARA JANICE IUGAR ALCARAZ
ADVOGADO(A): DANIELA MARTINS KATH DE AMORIM (OAB SC049419)
DESPACHO/DECISÃO
Procedo à revisão do andamento processual, inclusive em conjunto com os autos n. 5000062-72.2016.8.24.0026 e n. 5001452-67.2022.8.24.0026, diante da existência de medidas executivas incidentes sobre os mesmos bens e da necessidade de coordenar os atos destinados à satisfação dos respectivos créditos, evitando-se duplicidade de constrições materiais, expropriações ou abatimentos.
No Evento 141, a parte exequente requereu a adoção das providências necessárias à alienação judicial dos veículos FIAT/STRADA WORKING, placa EAU8536, e HONDA/NXR150 BROS ES, placa MDW0552, objeto dos termos de penhora formalizados nos Eventos 117 e 136.
Verifica-se, contudo, que os mesmos veículos já haviam sido objeto de constrição anteriormente no cumprimento de sentença n. 5000062-72.2016.8.24.0026, no qual se persegue crédito de natureza alimentar.
A coexistência de constrições sobre os mesmos bens não impõe a repetição dos atos materiais de localização, apreensão, avaliação e alienação em cada execução. Ao contrário, a realização paralela dessas providências geraria risco de decisões incompatíveis, duplicidade de diligências e eventual alienação concorrente do mesmo patrimônio.
Por essa razão, e em consonância com o decidido no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026, mantenho as penhoras formalizadas nos Eventos 117 e 136, mas determino que os atos materiais de localização, apreensão, avaliação e eventual expropriação dos referidos veículos sejam concentrados naquele cumprimento de sentença, no qual recai a constrição anterior.
Fica preservada a eficácia das penhoras constituídas nestes autos para fins de concurso sobre eventual produto da alienação, observadas, no momento oportuno, as preferências legalmente aplicáveis.
Em consequência, não será promovida nestes autos, por ora, hasta pública autônoma dos referidos veículos, razão pela qual deixo de acolher, nessa extensão, o requerimento formulado no Evento 141.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026, certificando-se naquele feito a manutenção das penhoras formalizadas nos Eventos 117 e 136, para que sejam consideradas quando da eventual destinação do produto da expropriação.
Quanto à manifestação do Evento 145, assiste razão à curadora especial no que se refere à impossibilidade de lhe exigir a indicação do paradeiro dos veículos ou de outros bens do executado.
A curadoria especial constitui instrumento de garantia do contraditório e da ampla defesa e, conforme informado, a profissional nomeada não mantém contato com o executado nem dispõe de informações acerca de seu paradeiro ou patrimônio.
Não se mostra possível, nessas circunstâncias, extrair de sua impossibilidade material de prestar tais informações comportamento atentatório à dignidade da justiça.
Deixo, portanto, de aplicar a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Também não se justifica, neste momento, a expedição de mandado exclusivamente para intimar pessoalmente o executado a indicar o paradeiro dos veículos, pois sua localização material será objeto das diligências determinadas no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026, preservando-se a representação processual exercida pela curadora especial nestes autos.
Quanto ao pedido de arbitramento de honorários formulado no Evento 145, considerando que a curadora especial permanece regularmente nomeada e em atuação nestes autos, sem renúncia, substituição ou encerramento do múnus, deixo de proceder ao arbitramento neste momento, que será realizado oportunamente, ao término de sua atuação.
No que se refere aos direitos hereditários do executado sobre o imóvel vinculado à matrícula n. 668 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaramirim, mantenho a constrição deferida no Evento 75.
Considerando, entretanto, que os mesmos direitos sucessórios já se encontram anteriormente constritos no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026 e que naquele feito foram determinadas providências destinadas à localização ou eventual instauração do correspondente inventário, não haverá repetição, nestes autos, das mesmas diligências.
Localizado ou instaurado procedimento sucessório em decorrência das providências adotadas no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026, comunique-se também a existência da constrição deferida no Evento 75 destes autos ao Juízo do inventário, para anotação no rosto dos autos, observada sua posterioridade e as preferências legalmente aplicáveis.
Quanto ao débito, verifico que o valor de R$ 635,14 bloqueado via SISBAJUD foi efetivamente levantado em favor da exequente em 27/02/2026, conforme comprovante juntado no Evento 135, devendo ser considerado na atualização do saldo.
Deverá igualmente ser observada a decisão proferida no processo n. 5001452-67.2022.8.24.0026 acerca da imputação do valor econômico da ocupação do imóvel vinculado à matrícula n. 668.
O valor mensal correspondente à ocupação constitui abatimento único, não podendo ser contabilizado simultaneamente neste processo e no cumprimento de sentença n. 5000062-72.2016.8.24.0026.
Conforme a sistemática estabelecida de forma coordenada nos processos relacionados, enquanto remanescer saldo do crédito alimentar perseguido no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026, os valores econômicos decorrentes da ocupação serão imputados naquele feito.
Somente os valores correspondentes aos períodos posteriores à satisfação integral daquele crédito poderão ser considerados para abatimento do débito executado nestes autos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado e discriminado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, abatendo o valor de R$ 635,14 efetivamente recebido em 27/02/2026 e observando, quanto ao valor econômico da ocupação, a sistemática acima estabelecida, de modo a impedir qualquer duplicidade de abatimento entre os processos relacionados.
Apresentado o cálculo, intime-se a parte executada, por intermédio de sua curadora especial, para manifestação no prazo de 15 dias.
Traslade-se cópia desta decisão também ao processo n. 5001452-67.2022.8.24.0026, para ciência e coordenação dos respectivos atos.
O presente cumprimento de sentença deverá permanecer em regular andamento, preservadas as constrições já constituídas.
A concentração de determinados atos materiais no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026 não importa suspensão desta execução nem levantamento das penhoras aqui formalizadas.
Cumpridas as providências acima, prossiga-se independentemente de nova conclusão quanto aos atos ordinatórios expressamente autorizados.
Voltem conclusos se houver impugnação ao cálculo, comunicação de localização, apreensão ou alienação dos bens no processo n. 5000062-72.2016.8.24.0026 que repercuta nesta execução, localização ou abertura de inventário que permita a efetivação da penhora dos direitos sucessórios, satisfação do crédito alimentar que dê início à imputação do valor econômico da ocupação neste feito, ou outro requerimento que efetivamente demande pronunciamento jurisdicional.
Intimem-se. Cumpra-se.