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5005923-21.2025.8.21.5001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Metas do CNJ e Julgamento do Acervo - Processos Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005923-21.2025.8.21.5001/RSAUTOR: LEANDRO OLIVEIRA CHAGAS ADVOGADO(A): LEANDRO JOSE DE ALMEIDA BENINI (OAB RS101106) RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) SENTENÇA Isso posto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO OLIVEIRA CHAGAS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., para: a) tornar definitiva a tutela de urgência concedida no Evento 3, no sentido de que o autor seja mantido com seu cadastro ativo como motorista na plataforma UBER, ressalvada a ocorrência de motivo superveniente e legítimo para desativação; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil; e c) condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes à parte autora, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença com base no número exato de dias em que o autor ficou impedido de trabalhar, multiplicado pela média diária líquida de R$ 140,00 (cento e quarenta reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data de cada pagamento devido (mensalmente), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir da citação. Considerando o decaimento mínimo do autor (somente quanto à dedução dos custos operacionais para cálculo dos lucros cessantes), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.

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