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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005923-09.2020.8.24.0023/SC
EXECUTADO: ILDO BALESTRIN
ADVOGADO(A): MAURICIO VIEIRA JUNIOR (OAB SC047079)
ADVOGADO(A): LEONARDO REGIS RIGO (OAB SC050305)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ILDO BALESTRIN, por meio dos quais pretende a parte embargante o suprimento de omissão e contradição supostamente existentes na decisão proferida no evento 49.
O embargante apontou a existência de omissão e contradição no ato impugnado, sob o argumento de que a decisão teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de substituição ou inclusão de Jorge Rodrigo Dias de Carvalho no polo passivo da execução, bem como examinado parcialmente o Parecer Jurídico n. 123/2025/PGM e o espelho cadastral atualizado do imóvel. Sustentou, ainda, contradição entre a aplicação do Tema n. 122 do Superior Tribunal de Justiça e a manutenção da execução exclusivamente contra o devedor originário, pugnando pela atribuição de efeitos suspensivos e modificativos aos aclaratórios, a fim de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, incluído o adquirente no polo passivo da execução (evento 54).
Instado, o Município de Porto Belo/SC apresentou contrarrazões no evento 60, requerendo a rejeição dos aclaratórios.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração ostentam natureza de recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que devia se pronunciar o juiz, ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado.
No caso concreto, a decisão embargada examinou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva, consignando que o contrato particular de compra e venda não registrado não produz efeitos perante a Fazenda Pública, nos termos dos arts. 1.245 do Código Civil e 123 do Código Tributário Nacional.
O pronunciamento também considerou a inexistência de matrícula imobiliária, os litígios relativos à posse do imóvel, as inconsistências do instrumento particular apresentado e a necessidade de dilação probatória para apuração da efetiva transferência da posse e do exato perímetro do bem, circunstâncias incompatíveis com a via restrita da exceção de pré-executividade, conforme a Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Também não se verifica contradição na aplicação do Tema n. 122 do Superior Tribunal de Justiça. O referido precedente estabelece que tanto o promitente comprador, possuidor a qualquer título, quanto o proprietário ou promitente vendedor podem ser responsáveis pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo da obrigação tributária. A possibilidade de cobrança do adquirente não acarreta a exclusão automática do alienante, tampouco impõe a presença simultânea de ambos no polo passivo da execução.
De igual modo, não há omissão ou contradição quanto ao Parecer Jurídico n. 123/2025/PGM. A decisão embargada registrou expressamente que, segundo o parecer, o cancelamento dos lançamentos em nome do executado restringiu-se aos débitos posteriores a 06/09/2019, permanecendo hígidos os anteriores, entre os quais se insere o IPTU do exercício de 2015 objeto da execução.
A circunstância de o parecer admitir a possibilidade de cobrança do crédito também em face do adquirente não afasta a responsabilidade do executado originariamente inscrito, nem obriga o Município a promover o redirecionamento da execução. Trata-se de manifestação opinativa que reconhece eventual faculdade de cobrança adicional, sem determinar a substituição do sujeito passivo indicado na CDA.
O espelho cadastral atualizado tampouco altera essa conclusão. Além de retratar situação posterior ao fato gerador do tributo executado, o próprio documento registra a existência de litígio judicial acerca da posse do imóvel e ressalva expressamente que as informações nele constantes não atestam a regularidade ou a licitude dos dados, nem se prestam ao reconhecimento de direitos perante terceiros.
Não obstante, verifica-se omissão pontual quanto ao pedido subsidiário de substituição ou inclusão de JORGE RODRIGO DIAS DE CARVALHO no polo passivo da execução, o qual, embora incompatível com os fundamentos adotados na decisão embargada, não foi expressamente apreciado.
Nesse aspecto, o pedido de substituição do executado não comporta acolhimento. A execução fiscal encontra-se fundada em Certidão de Dívida Ativa constituída em nome de ILDO BALESTRIN, sendo vedada a modificação do sujeito passivo mediante substituição do título executivo, nos termos da Súmula n. 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
A providência pretendida não configura simples correção de erro material ou formal, mas alteração subjetiva do título executivo, inviável no curso da execução fiscal.
Igualmente inviável a inclusão judicial do adquirente como coexecutado. A identificação do sujeito passivo, a apuração da responsabilidade tributária e a correspondente inscrição em dívida ativa competem à Administração Tributária, não cabendo ao Juízo constituir originariamente a responsabilidade de terceiro não indicado no título executivo.
Ademais, a alteração cadastral posterior não comprova, por si só, que Jorge Rodrigo Dias de Carvalho ostentava a condição de contribuinte no momento do fato gerador relativo ao exercício de 2015. A definição dessa responsabilidade exigiria a apuração de circunstâncias relacionadas à efetiva posse e à titularidade do imóvel, matéria que demanda dilação probatória e não comporta exame na via estreita da exceção de pré-executividade.
Fica ressalvada ao Município a adoção das providências administrativas e processuais que entender cabíveis para eventual cobrança do crédito em face de terceiro, sem prejuízo do prosseguimento desta execução contra o devedor indicado na CDA.
Assim, embora a omissão apontada deva ser suprida, a integração do pronunciamento não conduz à alteração do resultado anteriormente alcançado.
As demais razões deduzidas pelo embargante revelam mero inconformismo com o teor da decisão e pretensão de rediscussão da matéria já examinada, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
“[...] O acolhimento dos embargos de declaração só cabe quando constatados alguns dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, sendo inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSC, Apelação Cível n. 5128098-24.2025.8.24.0930, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. para o acórdão Des. Guilherme Nunes Born, julgado em 02/07/2026).
O pedido de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado com o julgamento dos presentes embargos. De todo modo, a omissão reconhecida não apresenta aptidão para modificar o resultado da decisão embargada, inexistindo probabilidade de provimento capaz de justificar a suspensão de sua eficácia, na forma do art. 1.026, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ILDO BALESTRIN e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão apontada e integrar a decisão do evento 49, indeferindo os pedidos de substituição do executado e de inclusão de Jorge Rodrigo Dias de Carvalho no polo passivo da execução, sem prejuízo da adoção, pela parte exequente, das providências administrativas e processuais cabíveis em relação a eventual corresponsável.
Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada.
Declaro prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da existência da omissão pontual ora suprida.
Intimem-se.
2. Cumpra-se, no que ainda couber, a decisão embargada, restabelecendo-se o prazo para interposição de recurso.