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Processo 5005920-18.2023.4.03.6312

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005920-18.2023.4.03.6312 RELATOR: FLAVIA SERIZAWA E SILVA RECORRENTE: PAULO ROBERTO DE SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROSA MARIA TREVIZAN - SP86689-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAFAEL ANTONIO DEVAL - SP238220-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. VOTO Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PUIL 452/PE. PROVA EMPRESTADA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES QUÍMICOS INDICADOS DE FORMA GENÉRICA. TEMA 298 DA TNU. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA ESPECIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática, que negou provimento ao recurso inominado e manteve a sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas o direito à revisão da RMI da aposentadoria programada mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, afastando, contudo, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 21/05/1981 a 17/10/1983, 22/10/1984 a 21/06/1986 e 03/02/2012 a 01/12/2014. Sustenta o agravante, em síntese, que o labor rural exercido em lavoura de cana-de-açúcar deve ser reconhecido como especial, seja pelo enquadramento por categoria profissional previsto no Decreto nº 53.831/64, seja pela efetiva exposição a agentes nocivos e condições penosas. Aduz, ainda, que o laudo pericial produzido na Justiça do Trabalho comprovaria a exposição habitual a agentes químicos no período laborado para a empresa Raízen Energia S.A., sendo admissível sua utilização como prova emprestada para fins previdenciários. DECISÃO: O agravo interno não merece provimento. A decisão agravada analisou adequadamente a controvérsia, enfrentando os argumentos deduzidos no recurso inominado e aplicando corretamente a jurisprudência dominante sobre a matéria. No tocante aos períodos de 21/05/1981 a 17/10/1983 e 22/10/1984 a 21/06/1986, não prospera a alegação de enquadramento automático da atividade rural como especial. Conforme consignado na decisão monocrática, o enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 não se aplica indistintamente a todo trabalhador rural. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o PUIL 452/PE, firmou entendimento no sentido de que referido enquadramento se refere especificamente aos trabalhadores rurais vinculados a empresas agroindustriais ou agrocomerciais, não abrangendo, por si só, o trabalhador em lavoura de cana-de-açúcar, o boia-fria ou o empregado rural em fazendas. No caso concreto, as anotações em CTPS indicam apenas o exercício das funções de “serviços rurais” e “trabalhador rural”, inexistindo documentação técnica contemporânea apta a comprovar, de forma individualizada, exposição habitual e permanente a agentes nocivos em níveis legalmente previstos. As alegações recursais referentes à penosidade da atividade, ao desgaste físico ou à exposição genérica a fuligem, calor e defensivos agrícolas não são suficientes, por si sós, para autorizar o enquadramento pretendido, sobretudo diante da ausência de prova técnica específica relacionada às reais condições ambientais de trabalho do segurado nos períodos controvertidos. Quanto ao período de 03/02/2012 a 01/12/2014, igualmente não há reparos à decisão agravada. Embora seja admissível a utilização de prova emprestada oriunda da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 372 do CPC, a conclusão trabalhista acerca da insalubridade não vincula automaticamente a esfera previdenciária, tendo em vista a diversidade dos regimes jurídicos e dos critérios de aferição. Na hipótese, conforme já destacado na decisão agravada, o laudo trabalhista mencionado pelo agravante faz referência genérica ao contato com “defensivos agrícolas”, “produtos químicos”, “óleos”, “graxas” e “óleo mineral”, sem especificação adequada dos agentes nocivos, composição química, intensidade, concentração ou metodologia de avaliação, circunstância insuficiente para caracterização da especialidade à luz da legislação previdenciária e da orientação firmada no Tema 298 da TNU. Além disso, o próprio laudo registra fornecimento de equipamentos de proteção individual, não havendo demonstração técnica inequívoca de sua ineficácia para fins previdenciários. Desse modo, os argumentos deduzidos no agravo interno não infirmam os fundamentos adotados na decisão recorrida, limitando-se, em grande parte, à reiteração das teses já examinadas e adequadamente rejeitadas. RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora. É como voto. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau. São Paulo, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA SERIZAWA E SILVA Relatora do Acórdão

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