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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Frederico Westphalen · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005918-77.2026.8.21.0049/RS REQUERENTE: DEBORA MAGDIELI LUCCA VIEIRA ADVOGADO(A): MARILIA DALLA LANA (OAB RS090616) ADVOGADO(A): MARIELI DALLA LANA (OAB RS115996) DESPACHO/DECISÃO Passo a prolatar decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública Sustentou o requerido ser incompetente o Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar e processar a ação, em razão da complexidade da demanda tendo em vista a necessidade de examinar diversos documentos, bem como a realização de perícia contábil. A Lei nº 12.153/2009 não exclui, de plano, causas que demandem exame de documentos contábeis ou aplicação de fórmulas de cálculo, sobretudo quando os elementos necessários (contracheques, fichas financeiras, legislação municipal) já constam dos autos, sendo a alegada complexidade insuficiente, por si, para afastar a competência do Juizado. Além disso, é possivel a realização de prova técnica no âmbito do JEFAZ. Por fim, tendo em vista que o valor atribuído à causa é de R$ 30.431,34, denota-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 2°, caput, da Lei n° 12.153/09), razão pela qual afasto a preliminar. 2) Da prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Em se tratando de parcelas de trato sucessivo, prescrevem apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, consoante pacificado no Enunciado de Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a arguição de prescrição do fundo de direito. Consequentemente, em sendo reconhecido qualquer direito à parte autora, os efeitos pecuniários somente serão devidos a partir dos cinco anos anteriores à propositura da demanda (artigo 240, caput e §1º, do Código de Processo Civil). Ainda assim, como se observa da inicial, a parte autora limitou o pedido às parcelas vencidas a partir do lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento sumulado pelo STJ. Isso posto, rejeito a prefacial de prescrição quinquenal. 3) Da delimitação da controvérsia Versando a presente sobre hipotética não observância das horas-atividade na carga horária desenvolvida pela parte autora no magistério municipal e seus reflexos remuneratórios, bem como acerca de diferenças salariais decorrentes de pagamento abaixo do piso nacional do magistério; diferenças nas gratificações de classe especial e de difícil acesso. Ainda, resume-se a controvérsia acerca do não pagamento da gratificação natalina nos exercícios de 2023 e 2024 e a existência ou não de dano moral. 4) Da distribuição do ônus da prova No que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabe afirmar que esta deve obedecer no caso concreto aos comandos contidos no artigo 373 do Código de Processo Civil, ou seja, incumbindo à parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito e à ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. 5) Da dilação probatória 5.1) Verificou-se terem as partes requerido a produção de prova testemunhal, arrolando as testemunhas que pretendem ouvir. Contudo, a matéria objeto de prova é demonstrada pela prova documental e as demais questões suscitadas são de direito. Nenhuma questão fática que justifique a prova oral foi suscitada, de modo a se tratar de providência de cunho meramente protelatório, de nada servindo à solução da lide controvertida nos autos. Isso posto nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova testemunhal requerida. 5.2) De outro norte, porquanto pertinente ao deslinde da matéria controvertida, defiro a produção da prova documental requerida no item "X.2" do evento 11, RÉPLICA1. 5.2.1) Intime-se a Fazenda Pública para apresentar os livros de controle de jornada da parte autora relativamente aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como quadros de horários, calendários escolares, atos administrativos envolvendo a autora, no prazo de 15 dias, sob pena de incidirem os consectários do artigo 400 do Código de Processo Civil. 5.2.2) Com a juntada, dê-se vista à parte autora pelo mesmo prazo. 5.3) Quanto ao pedido de prova pericial contábil, entendo que a controversia relativa às diferenças salariais, à repercussão do piso nacional e ao cálculo das gratificações revela-se, no essencial, de natureza jurídica, não sendo imprescindível conhecimento técnico-contábil especializado que justifique a nomeação de perito, razão pela qual indefiro o pedido. No entanto, após a juntada da prova documental pelo muncípio, caso necessária, poderá ser determinada a prova pericial requerida. Intimem-se.
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