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5005918-53.2023.8.21.3001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005918-53.2023.8.21.3001/RS AUTOR: EDILAINE DANZMANN PORTO ADVOGADO(A): DIEGO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB RS098244) RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte autora, sob o argumento de que desnecessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 deste E. TJ/RS (evento 34, PET1). No entanto, apesar de proferida decisão de mérito nos autos do IRDR nº 28, essa ainda não transitou em julgado, de modo que reputo adequado manter o sobrestamento das demandas que versam sobre o tema discutido no incidente até o seu julgamento definitivo, a fim de garantir o tratamento isonômico e segurança jurídica a todos os jurisdicionados em situações semelhantes. Ademais, ainda que se busque desconsiderar a suspensão com fundamento no IRDR nº 28 do TJRS, verifica-se que o E. STJ afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema nº 1.4141, tendo como questão submetida a julgamento: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão. Outrossim, em decisão datada de 08/04/2026, também foi determinada a suspensão nos mesmos moldes nos autos do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, afetado pelo STJ em 11/04/2025 e cadastrado como Tema Repetitivo nº 1.3282, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento: Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário. Dessa forma, considerando que a controvérsia dos autos se insere nos temas submetidos ao regime dos recursos repetitivos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos recursos, bem como do trânsito em julgado do IRDR n° 283 deste E. TJRS. Com o julgamento e trânsito, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para sentença. Lançadas intimações eletrônicas. 1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414 2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1328&cod_tema_final=1328 3. Questões Submetidas a Julgamento: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis

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