Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005918-53.2023.8.21.3001/RS
AUTOR: EDILAINE DANZMANN PORTO
ADVOGADO(A): DIEGO MEDEIROS DE ALMEIDA (OAB RS098244)
RÉU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de prosseguimento do feito formulado pela parte autora, sob o argumento de que desnecessária a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 28 deste E. TJ/RS (evento 34, PET1).
No entanto, apesar de proferida decisão de mérito nos autos do IRDR nº 28, essa ainda não transitou em julgado, de modo que reputo adequado manter o sobrestamento das demandas que versam sobre o tema discutido no incidente até o seu julgamento definitivo, a fim de garantir o tratamento isonômico e segurança jurídica a todos os jurisdicionados em situações semelhantes.
Ademais, ainda que se busque desconsiderar a suspensão com fundamento no IRDR nº 28 do TJRS, verifica-se que o E. STJ afetou o Recurso Especial nº 2.224.599/PE para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, cadastrado como Tema nº 1.4141, tendo como questão submetida a julgamento:
“I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.
II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.”
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão, em âmbito nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria em questão.
Outrossim, em decisão datada de 08/04/2026, também foi determinada a suspensão nos mesmos moldes nos autos do Recurso Especial nº 2.145.244/SC, afetado pelo STJ em 11/04/2025 e cadastrado como Tema Repetitivo nº 1.3282, o qual possui a seguinte questão submetida a julgamento:
Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.
Dessa forma, considerando que a controvérsia dos autos se insere nos temas submetidos ao regime dos recursos repetitivos, determino a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos referidos recursos, bem como do trânsito em julgado do IRDR n° 283 deste E. TJRS.
Com o julgamento e trânsito, levante-se o sobrestamento e venham conclusos para sentença.
Lançadas intimações eletrônicas.
1. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1414&cod_tema_final=1414
2. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1328&cod_tema_final=1328
3. Questões Submetidas a Julgamento: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis