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TJES · Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5005917-87.2026.8.08.0006 REQUERENTE: MARIZA GIACOMIN LOZER Advogado do(a) REQUERENTE: MARIZA GIACOMIN LOZER - ES14651 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIZA GIACOMIN LOZER em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, a exclusão/suspensão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como a suspensão dos efeitos do protesto relacionado ao débito discutido. Narra a autora que, ao tentar contratar um empréstimo pessoal junto a uma instituição bancária, foi surpreendida com a negativa, sob o fundamento de que seu nome constava inscrito em cadastro de inadimplentes. Afirma que, ao buscar esclarecimentos, constatou a existência de negativação promovida pela requerida, no valor de R$ 525,65, referente a fatura de energia elétrica com vencimento em 26/03/2026. Sustenta que a referida fatura foi devidamente quitada, conforme comprovante de pagamento apresentado nos autos, no mesmo valor de R$ 525,65. Relata que somente posteriormente constatou que o comprovante indicava CNPJ diverso daquele constante da fatura, circunstância que atribui a possível irregularidade no código de barras disponibilizado para pagamento. Alega, ainda, que a restrição creditícia lhe ocasionou outros transtornos, tendo sido impedida de obter aumento do limite de seu cartão de crédito junto à Caixa Econômica Federal, bem como de contratar cartão de crédito junto à Loja Sipolatti. Sustenta, por fim, a irregularidade da negativação, ao argumento de que realizou o pagamento da fatura, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para afastar os efeitos da restrição e do protesto dela decorrente. Resposta ofício Serasajud, ID 105053821. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, a autora apresentou a fatura de energia elétrica referente ao mês de março de 2026, no valor de R$ 525,65, com vencimento em 26/03/2026, bem como comprovante de pagamento da quantia idêntica, conforme IDs 103960895 e 103960901. Não obstante o comprovante de pagamento indique CNPJ diverso daquele constante da fatura, circunstância que, em princípio, pode sugerir a ocorrência de fraude, a semelhança do documento utilizado para pagamento com a fatura original, aliada ao pagamento realizado de boa-fé pela consumidora, evidencia, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de falha na prestação do serviço, cuja apuração definitiva deverá ocorrer após o regular contraditório. Assim, diante dos documentos apresentados, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de elementos suficientes para reconhecer a plausibilidade da alegação de que a cobrança que deu origem à restrição creditícia e ao protesto foi quitada, não se mostrando justificável a manutenção dos apontamentos questionados. O perigo de dano também se encontra caracterizado, vez que a manutenção da negativação e dos efeitos do protesto é apta a produzir efeitos imediatos sobre a esfera creditícia autoral, tendo ela demonstrado, inclusive, que a restrição já lhe teria causado dificuldades na obtenção de crédito. Ainda, a baixa/suspensão da anotação restritiva e do protesto não impede eventual cobrança posterior do débito, caso, após a devida instrução processual, seja constatada a sua regularidade e a inexistência de quitação, inexistindo o óbice previsto no § 3º do artigo 300 do CPC/2015, por se tratar de medida reversível. Por fim, defiro a inversão do ônus da prova em favor autoral, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, competindo à demandada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Isto posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA e, por conseguinte, determino: a) a remessa da presente DECISÃO-OFÍCIO ao SERASAJUD para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, seja realizada a baixa/suspensão da anotação restritiva em nome da parte autora, relativamente ao débito discutido na presente ação, correspondente ao contrato nº 2026031051218021, no valor de R$ 525,65, com vencimento em 26/03/2026, até ulterior deliberação deste Juízo; b) a SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO lavrado em desfavor da autora MARIZA GIACOMIN LOZER, CPF nº 989.383.477-53, referente ao apontamento nº 068/04017, título nº 31051218021, com vencimento original em 26/03/2026, no valor total de R$ 764,23, incluídas as custas, registrado junto ao Tabelionato de Protesto de Aracruz, até ulterior deliberação deste Juízo. OFICIE-SE ao Cartório de Protestos de Títulos de Aracruz, servindo-se a presente decisão como ofício, a fim de que proceda o cumprimento da medida acima determinada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem qualquer custo para o requerente, devendo estas serem cobradas, ao final do processo, em desfavor da parte vencida. Cite(m)-se os (as) requeridos (as), bem como intimem-se as partes para ciência do teor da presente decisão e de que a audiência conciliatória, designada nos presentes autos, ocorrerá por meio virtual, sob a plataforma ZOOM: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS CIVEIS - CONCILIAÇÃO Data: 10/03/2027 Hora: 13:30 Entrar na reunião Zoom, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/83769039492?pwd=JUGrpHlFkoR1BAXSJODmloFylpVGOh.1 ID da reunião: 837 6903 9492 Senha de acesso: 34364995 Por força do elencado na Resolução Nº 465/2022 do CNJ, ficam as partes devidamente advertidas de que deverão acessar a sala de audiência eletrônica pontualmente no horário agendado, devendo aguardar a autorização do administrador, e ainda, deverão se identificar de forma adequada na plataforma de sessão, utilizando vestimenta apropriada - advogado (terno ou toga); e ainda, utilizando de espaço físico com fundo adequado e estático, com imagem que guarde relação com a sala de audiências, ou, de natureza neutra como uma simples parede ou uma estante de livros. Ressalta-se que, a inobservância a determinação prevista na Resolução Nº 465/2022 do CNJ importará na aplicação do disposto no art. 3º, § 1º da Resolução Nº 465/2022 do CNJ, qual seja, o adiamento da audiência, bem como a expedição, pela magistrada, de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir a determinação judicial. A sala poderá ser acessada de qualquer dispositivo móvel ou fixo, com disponibilidade de câmera para visualização dos participantes, devendo a parte buscar local adequado para qualidade do sinal de internet. Ficam advertidas, ainda, que o não comparecimento poderá ensejar o arquivamento do processo ou mesmo o reconhecimento da revelia. As partes devem ingressar na sala virtual de audiência com tolerância para atraso de até 10 (dez) minutos, e se identificarem com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), bem como os advogados, portando a carteira da OAB. Por fim, ressalto às partes que é facultado o comparecimento presencial a esta Unidade Judiciária, para fins de participar da audiência, quando não dispuserem dos meios técnicos aptos a possibilitar o acesso de forma virtual, nos termos da Ordem de Serviço nº 1118685. Diligencie-se. Aracruz/ES, 25 de agosto de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
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