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TRF4 · 3ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
Cautelar Inominada Criminal Nº 5005916-10.2026.4.04.7003/PR REQUERIDO: JAVIER MARTINEZ FERNANDES ADVOGADO(A): MARIA PAULA DE CASTRO ALIPIO (OAB MS019754B) ADVOGADO(A): LUCAS VINICIUS BLAUDSON COSTA (OAB PR090135) DESPACHO/DECISÃO No evento 43.1, a defesa requereu a revogação do monitoramento eletrônico. O MPF manifestou-se desfavoravelmente (46.1). Este Juízo reavalia as medidas cautelares de monitoramento eletrônico a cada 90 dias, a exemplo do que foi realizado no evento 20.1 (03/07/2026). O último mandado de monitoramento tem validade prevista para 13/10/2026 (30.1). Desta forma, considerando que desde a prolação da última decisão não se verificaram quaisquer condições que autorizem e/ou recomendem a revogação da medida cautelar diversa da prisão fixada por este Juízo, mantenho a monitoração eletrônica, a princípio, até o final do prazo estipulado no evento 30.1. Próximo ao encerramento do prazo, deve a Secretaria certificar e intimar as partes para se manifestarem sobre manutenção ou revogação da cautelar. Intimem-se.
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