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Processo 5005914-33.2023.4.03.6337

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005914-33.2023.4.03.6337 RELATOR: FABIO IVENS DE PAULI RECORRENTE: ANTONIO ANDRE SERRANO FAILLE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAILA LONGO - SP422220-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Sustenta a inaplicabilidade dos Temas 339 e 660 do STF ao caso concreto. Afirma ter ocorrido violação direta à Constituição em razão do indeferimento da complementação da prova pericial, mesmo diante de impugnações concretas, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF). Adicionalmente, alega que a Turma Recursal incorreu em negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação (art. 93, IX, CF) ao não enfrentar as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração. É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. A decisão agravada apreciou integralmente as questões suscitadas e foi proferida em estrita observância ao precedente qualificado aplicável à matéria. No que concerne às alegações relativas à violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório ou ao indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, saliento que tais argumentos, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não são hábeis de possibilitar o seguimento do recurso tendo em vista o caráter infraconstitucional da controvérsia. A propósito, veja-se a tese firmada pela Corte Suprema, no Temas nº 660 e nº 424, sob o regime da repercussão geral: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 660) “A questão do indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” (Tema 424) Relativamente ao debate envolvendo a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, tal matéria foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema nº 339, sob a sistemática da repercussão geral. Veja a tese jurídica firmada: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (Tema 339) Depreende-se que o entendimento da Corte Suprema está consolidado no sentido de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que as decisões e acórdãos sejam fundamentados, mesmo que sucintamente, não sendo necessário, no entanto, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Basta, assim, que o julgador explicite razões suficientes a embasar seu convencimento. Veja-se em que termos se encontra o acórdão recorrido: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual pretende a reforma de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, sob o fundamento da inexistência de incapacidade para o exercício de atividade laboral. Em suas razões recursais, afirma a parte autora estarem presentes os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. (...) No caso concreto, a sentença considerou não preenchido pela parte autora o requisito da incapacidade. De acordo com o exame pericial realizado em juízo, ainda que a parte autora esteja acometida de lesões do ombro e artrose primária de outras articulações, não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Nesse sentido, confira-se o seguinte trecho do laudo pericial: “SÍNTESE DO EXAME CLÍNICO Com relação ao exame físico, tanto geral como especial, são listadas apenas as alterações encontradas em relação à normalidade. Periciando(a) deu entrada caminhando, marcha normal, sem nenhum tipo de ajuda. Senta-se em postura neutra na cadeira, manuseando todos os seus pertences com agilidade e destreza, sobe e desce da maca sem dificuldades. Periciando(a) vestimenta e higienização dentro dos parâmetros normais. Exame Psiquiátrico Está orientado(a) no tempo e no espaço Exame físico. Bom estado físico, bom estado de nutrição e aparenta uma idade física compatível com a idade cronológica. Membro superior Coluna cervical movimento normal. Forca normal. Sem dores aos testes provocativos. Ombro esquerdo arco de movimento preservado. Sem dor durante o exame físico. Forca normal. Test de Jobe negativo. Ombro direito movimento diminuída, com dor durante o exame físico. Forca diminuída. Test de Jobe positivo. O restante do exame físico não apresentou nenhuma alteração digna de nota. [...] CONCLUSÃO Ao exame pericial solicitado, foram realizadas as investigações necessárias, as quais findas passo a declarar. Ao exame descrevendo com verdade e com todas as circunstâncias, o que foi realizado periciado (a), identificação, histórico incluindo as declarações do periciado (a), sínteses do exame clínico anamneses, exame físico psíquicos, respondeu aos quesitos formulados padronizados pelo Sr(a). Juiz, respondendo aos quesitos formulados das partes, análises de documentos médicos apresentados e ou contidos nos autos concluo, que foi constatada em exame realizado pela perícia médica, periciado (a) capacidade total. Histórico e anamneses, exame clínico psíquico e físico periciando (a) e análise dos documentos e exames apresentados e os contidos nos autos não foi constada manifestação de lesão e limitação de incapacidade, patologia estabilizada, não apresenta elementos clínicos que justifiquem incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa, apto para desempenhar o exercício de todas as atividades laborativas e habituais. CAPACIDADE TOTAL” A conclusão do laudo pericial deve ser acolhida. A documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para infirmá-la. O laudo pericial, além de produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostra-se mais detalhado a respeito da condição clínica da parte autora, o que lhe confere maior valor probatório do que os documentos produzidos unilateralmente pela parte autora. Assim, não encontro nos autos óbice para que a parte autora continue a exercer sua atividade habitual de empresário. Quanto às condições pessoais da parte autora, não sendo constatada sua incapacidade laboral, desservem, por si só, para o deferimento do benefício pleiteado, nos termos da Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Da mesma forma, eventuais dificuldades enfrentadas pela recorrente para obter inserção no mercado de trabalho não autorizam a concessão de benefício por incapacidade, não se tratando de risco coberto por esse tipo de benefício previdenciário. Portanto, o conjunto probatório aponta para o acerto da decisão recorrida, no sentido de que a parte autora não possui incapacidade para o trabalho. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença tal como proferida. //// R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso interposto, mantendo a sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado não apreciou devidamente a controvérsia estabelecida nos autos, no que tange à apreciação das provas a respeito de sua situação de incapacidade para suas atividades habituais. Requer o provimento dos embargos, com efeitos infringentes. Intimado, o INSS não se manifestou. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. O recurso não merece ser provido. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer ou integrar a decisão recorrida. Por esse motivo, somente são cabíveis quando, na sentença ou acórdão, houver erro material, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Analisando os fundamentos lançados na peça da parte embargante, verifico que tais pressupostos não foram observados. Os vícios apontados pela parte embargante consistiriam, tão somente, na divergência de entendimento quanto ao valor probatório de provas acostadas aos autos, as quais foram devidamente apreciadas no acórdão embargado. O acórdão embargado analisou minudentemente o quadro fático trazido aos autos quanto à capacidade da parte embargante para o exercício de suas atividades habituais, inclusive no que tange ao valor probatório do laudo e documentos produzidos nos autos. Não há a mínima obscuridade, contradição ou omissão a serem sanadas nesse tópico, revelando-se o recurso interposto apenas como meio de veiculação do inconformismo do embargante. A pretensão da parte embargante aqui exposta é claramente a de reversão do resultado do acórdão embargado, mediante reexame da matéria de fato que embasou a conclusão de que não se encontra presente o requisito atinente à incapacidade para suas atividades habituais. Os embargos de declaração não se prestam a tal mister. Assim, pela leitura e análise do acórdão embargado, não se verifica obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e no artigo 48 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. " Considerando as premissas do Tema 339 STF, entendo que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com referido precedente. As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 424 E 660 DO STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 339 STF. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria discutida, conforme entendimento consolidado no precedente relevante citado, segundo o qual a controvérsia está restrita ao âmbito da legislação infraconstitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base em jurisprudência do STF quanto à ausência de repercussão geral, pode ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, do CPC/2015, combinado com o art. 1.021, caput, autoriza o manejo de agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso extraordinário por aplicação de precedente com repercussão geral reconhecida. O Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, em seu art. 11, §3º, reproduz essa sistemática, prevendo o agravo interno como meio adequado para impugnar decisões que negam seguimento com base em entendimento consolidado em precedente relevante. O STF firmou a tese de que a controvérsia tratada no recurso extraordinário envolve análise de legislação infraconstitucional e inviabiliza o recurso extraordinário. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que alegações de ofensa a princípios constitucionais, como o acesso à justiça, a dignidade da pessoa humana, o contraditório e a ampla defesa, quando dependentes de análise de norma infraconstitucional, configuram ofensa meramente reflexa, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário. As razões do agravo interno não enfrentam os fundamentos da decisão agravada nem demonstram repercussão geral relevante, limitando-se a reiterar argumentos que já foram corretamente afastados com base na jurisprudência consolidada do STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada na inexistência de repercussão geral é compatível com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e não pode ser reformada por agravo interno que não demonstra questão constitucional relevante. Discussões que exigem interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa reflexa à Constituição, inviabilizando o recurso extraordinário. Alegações genéricas de violação a princípios constitucionais não superam o filtro da repercussão geral quando desacompanhadas de fundamentação concreta e autônoma de relevância constitucional. O recurso extraordinário que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, caput; 1.030, §2º; 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 339, 424 e 660. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIO IVENS DE PAULI Relator do Acórdão

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