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5005912-84.2026.4.02.0000

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5005912-84.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA AGRAVADO: TATIANE MARTINS MOTTA ADVOGADO(A): LUAN HENRIQUES MACHADO (OAB RJ218406) ADVOGADO(A): NATHANI SIQUEIRA LIMA (OAB RJ200544) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. TEMAS Nº 810, 1.170 E 1.361 DO STF. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo INSS, determinando a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária em observância à coisa julgada, uma vez que o índice constava expressamente no título executivo judicial. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado por não enfrentar a aplicação dos Temas nº 1.170 e nº 1.361 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, que autorizam a adequação de índices de correção monetária e juros de mora mesmo diante de decisão definitiva. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão que fixa índices específicos de correção monetária impede a aplicação de novos entendimentos vinculantes das Cortes Superiores ou de legislações supervenientes sobre a matéria. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas nº 1.170 e nº 1.361, fixou a orientação de que o trânsito em julgado de decisão que estabelece índices de correção ou juros de mora não obsta a aplicação de novos entendimentos jurídicos ou leis supervenientes, dada a natureza de ordem pública dos consectários legais e o caráter continuativo da relação de atualização do débito. A aplicação imediata de parâmetros de correção monetária constitucionalmente hígidos (IPCA-E e Taxa SELIC), em substituição à TR, não configura ofensa à coisa julgada, mas sim adequação necessária para preservar o valor real da condenação, em harmonia com o decidido no Tema nº 810 do STF. Verificada a omissão quanto aos precedentes vinculantes, impõe-se a integração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão anterior, mantendo-se a decisão de primeiro grau que afastou a TR com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado de decisão que fixa índices específicos de correção monetária ou juros de mora não impede a aplicação de legislações ou entendimentos jurídicos supervenientes do Supremo Tribunal Federal. 2. A adequação dos índices de atualização monetária em conformidade com precedentes vinculantes não representa ofensa à autoridade da coisa julgada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927 e 1.022; EC nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, RE 1.311.742 (Tema 1.170), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.02.2023; STF, Tema 1.361. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Agravo de Instrumento e manter a decisão de primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.

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